Processo 5003609-07.2026.8.24.0015
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003609-07.2026.8.24.0015/SC AUTOR : RITA DE CASSIA PORTA GUDAS ADVOGADO(A) : CAMILA SAMPAIO ERZINGER (OAB SC044912) ADVOGADO(A) : VANESSA APARECIDA KUJA (OAB SC048214) AUTOR : MATEUS LEAL PADILHA ADVOGADO(A) : CAMILA SAMPAIO ERZINGER (OAB SC044912) ADVOGADO(A) : VANESSA APARECIDA KUJA (OAB SC048214) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência Trata-se de "ação declaratória de inexistência de gravame c/c obrigação de fazer, danos morais e pedido de tutela de urgência" ajuizada por RITA DE CASSIA PORTA GUDAS e MATEUS LEAL PADILHA contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narraram os autores ( 1.1 ), em síntese, que: o autor MATEUS, proprietário do veículo FIAT/UNO MILLE WAY, ano/modelo 2009/2010, cor prata, placa ASD8H45, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, vendeu o bem à autora RITA, mediante pagamento à vista de R$ 22.000,00; ao realizar os procedimentos de transferência junto ao despachante, foram informados da existência de gravame/alienação fiduciária ativa vinculada ao veículo, supostamente registrada em nome de Shirley da Silva Santos, pessoa absolutamente desconhecida dos autores; a anotação de gravame encontra-se vinculada à ré; jamais mantiveram qualquer relação contratual com a referida pessoa apontada no gravame, tampouco celebraram qualquer financiamento com a ré relativamente ao veículo objeto da demanda; em razão da restrição indevida, restou inviabilizada a transferência do automóvel, causando prejuízos materiais e transtornos a ambos os autores; MATEUS, vendedor, permanece impedido de concluir regularmente a alienação do veículo, permanecendo vinculado administrativamente ao automóvel; RITA, adquirente, embora tenha realizado pagamento integral do valor ajustado, permanece impossibilitada de registrar o bem em seu nome; além disso, a manutenção indevida do gravame gera receio concreto quanto à eventual adoção de medidas restritivas indevidas, inclusive eventual busca e apreensão do veículo, o que agravaria ainda mais a situação dos autores; sofreram danos morais. Requereram: em tutela de urgência, (a) a imediata baixa do gravame lançado sobre o veículo FIAT/UNO MILLE WAY, ano 2009/2010, placa ASD8H45, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, com comunicação ao DETRAN competente e (b) que a ré se abstenha de promover qualquer medida de cobrança, bloqueio ou busca e apreensão relacionada ao referido veículo, até julgamento final da presente demanda; ao final, a confirmação da tutela de urgência, com o cancelamento definitivo do gravame e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 para cada autor. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade do direito; b) do perigo de dano ao resultado útil do processo; e c) da reversibilidade da medida. Para que a antecipação seja possível, é necessário que existam elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que é o caso de parcial deferimento da tutela de urgência liminar. Os autores juntaram autorização para transferência, a qual demonstra que o veículo está em nome do autor MATEUS, que o vendeu à autora RITA, bem como certidão de comunicação de venda, documentos datados de maio de 2026 ( 1.5…
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