Processo 5003609-23.2026.4.02.5004

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003609-23.2026.4.02.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003609-23.2026.4.02.5004/ES AUTOR : LORRANA FAZOLO PIMENTA (Pais) ADVOGADO(A) : JULIANO SCHWAN DIIRR (OAB ES014704) AUTOR : KAUAN LUCAS PIMENTA COUTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIANO SCHWAN DIIRR (OAB ES014704) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o  "Juízo 100% Digital" . Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital",  no prazo de 15 dias , ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056. Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu  endereço eletrônico (email),  bem como  telefone(s) de contato. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do  benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. 1. Da análise da inicial Defiro  o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual. Intime-se a parte autora   para emendar a petição inicial,  no prazo de 15 dias, sob pena de extinção,  devendo adotar as seguintes providências: - juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, subscrito pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar;  (JEF) - juntar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 6 meses. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. 2.  Da citação Cumprido os itens 1 e 2,  CITE-SE  o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. No mesmo prazo, caso queira, poderá o INSS apresentar os quesitos para a perícia médica ora designada. 3. Da avaliação social Cabe ao magistrado determinar a produção das provas que entender necessárias para formar seu convencimento motivado. Ademais, a avaliação social feita administrativamente pela autarquia ré lastreia-se apenas na análise da renda formal, não há verificação social in loco. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, firmou o entendimento de que o preenchimento do critério matemático objetivo de renda não gera presunção absoluta de miserabilidade, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos (PEDILEF 50004939220144047002, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 15/04/2016). Neste caso, para o convencimento do juízo, a realização da avaliação socioeconômica é diligência indispensável. Remetam-se os autos à Central de Perícias ( Portaria SJES DIRFO nº 12 de 10/02/2026), para a realização de todos os trâmites necessários à avaliação socioeconômica da parte autora, a ser cumprida por assistente social. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) , nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela…

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