Processo 5003609-40.2025.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003609-40.2025.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5003609-40.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD CPF: 00.474.973/0001-62 RÉU: MUNICIPIO DE SABARA CPF: 18.715.441/0001-35 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de Ação de Cumprimento de Preceito Legal cumulada com Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Remoção do Ilícito (Inibitória) ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face do MUNICÍPIO DE SABARÁ, por meio da qual a entidade autora busca o recebimento de retribuições autorais não recolhidas em virtude da execução de obras musicais em eventos públicos organizados pela municipalidade entre os anos de 2022 e 2025. A pretensão inicial abrange nove festividades distintas: o Festival Sabará e Aniversário da Cidade (edições de 2022, 2023 e 2024); o Festival da Jabuticaba (36ª, 37ª e 38ª edições); e o Carnaval de Sabará (edições de 2023, 2024 e 2025). Sustenta o autor que o réu, na condição de idealizador e promotor desses eventos, utilizou-se de vasto repertório musical sem obter a prévia e expressa autorização exigida pelos artigos 28, 29 e 68 da Lei n.º 9.610/1998, tampouco efetuou o pagamento dos valores devidos conforme os critérios de seu Regulamento de Arrecadação. Instruiu a inicial com documentos. Custas iniciais recolhidas em Id. XXX.XXX.XXX-XX. O pedido de tutela antecipada inibitória, formulado com o fito de suspender a execução de músicas em eventos futuros até a regularização do licenciamento, foi indeferido por este Juízo. Na ocasião, fundamentou-se que a natureza da lide é essencialmente patrimonial e que a demora na regularização das pendências, que remontam a 2022, afasta o requisito do perigo de dano iminente para a concessão da medida antes do exaurimento do contraditório. O MUNICÍPIO DE SABARÁ, devidamente citado, apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta deste Juízo em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; a inépcia da petição inicial pela suposta iliquidez do pedido, alegando que o autor não quantificou individualmente os danos; e sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento de encargos comerciais e direitos autorais seria exclusiva das empresas e artistas contratados mediante licitação, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 8.666/193 e do artigo 121 da Lei n.º 14.133/2021. No mérito, alegou a inexistência de finalidade lucrativa nos eventos e a ausência de prova específica das obras musicais protegidas que teriam sido executadas. Impugnação a contestação apresentada no Id. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Município de Sabará informou não possuir provas a produzir, Id. XXX.XXX.XXX-XX. Já o autor, pleiteou a exibição de documentos financeiros e a realização de perícia contábil, Id. XXX.XXX.XXX-XX. Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo determinou que o Município apresentasse todos os contratos e notas de empenho relativos aos eventos objeto da lide. O réu peticionou solicitando dilação de prazo e, posteriormente, efetuou a juntada parcial de documentos nos IDs…

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