Processo 5003610-12.2026.8.24.0073
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
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Embargos à Execução Nº 5003610-12.2026.8.24.0073/SC EMBARGANTE : MARIANA STUHLERT MAGGIONI ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : VALDEVINO NARLOCK JUNIOR (OAB SC076892) EMBARGANTE : JENNIFER STUHLERT IGNACIO ADVOGADO(A) : ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A) : MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A) : VALDEVINO NARLOCK JUNIOR (OAB SC076892) EMBARGADO : DENIS MAICON DA SILVA ADVOGADO(A) : DENIS MAICON DA SILVA (OAB SC060142) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO: Ocupam-se os autos de embargos de terceiro c/c pedido de tutela provisória de urgência aforados por MARIANA STUHLERT MAGGIONI e JENNIFER STUHLERT IGNÁCIO contra DENIS MAICON DA SILVA , distribuídos por dependência ao Cumprimento Definitivo de Sentença n. 5003287-41.2025.8.24.0073, nos quais se pretende a desconstituição da penhora que recaiu sobre a integralidade do imóvel matriculado sob o n. 13.351 do 1º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca, formalizada no Evento 49 daquele feito executivo, promovido exclusivamente em desfavor de ANDRÉ JOSÉ IGNÁCIO. Obtemperaram as embargantes que a totalidade dos direitos patrimoniais e econômicos incidentes sobre o bem já se encontrava juridicamente atribuída a elas antes da autuação do cumprimento de sentença, da averbação premonitória e da própria penhora, cabendo à primeira embargante a fração ideal de 50% por força da partilha homologada na Ação de Divórcio Consensual n. 0302799-16.2016.8.24.0073, e à segunda embargante os direitos correspondentes aos outros 50%, cedidos pelo executado em pagamento de crédito alimentar. Asseveraram que a sentença de divórcio, proferida em 30/01/2017 e transitada em julgado em 16/03/2017, foi levada ao fólio real mediante a AV.7-13.351, em 21/06/2018, de modo que a titularidade registral da primeira embargante precede em mais de sete anos a averbação premonitória promovida pelo embargado. Pontuaram que, em 27/06/2024, nos autos do Cumprimento de Sentença de Alimentos n. 5002867-07.2023.8.24.0073, o executado reconheceu a dívida alimentar e cedeu à segunda embargante, como forma de pagamento, a integralidade dos direitos patrimoniais e econômicos correspondentes à sua fração ideal, negócio submetido ao controle jurisdicional e expressamente homologado, sobrevindo, em 09/05/2025, pronunciamento que reconheceu o adimplemento e extinguiu a execução alimentar, com trânsito em julgado em 10/06/2025. Afirmaram que somente depois desses pronunciamentos foi autuado o cumprimento de sentença ora embargado, cuja averbação premonitória se lançou sob a AV.12-13.351 em 04/11/2025, ao passo que a penhora se formalizou em março de 2026 e foi registrada sob a AV.14-13.351 em 23/04/2026. Narraram que, nos Eventos 50 e 51 do feito executivo, o embargado requereu a expedição de mandado de avaliação, apresentou demonstrativo atualizado do débito no importe de R$ 39.934,61 e postulou expressamente a alienação judicial do imóvel, tendo as embargantes comparecido espontaneamente àqueles autos por meio da manifestação do Evento 60, ocasião em que juntaram a sentença de divórcio, a matrícula imobiliária, o acordo alimentar, a decisão homologatória da cessão e a sentença extintiva da execução alimentar. Aduziram que, intimado da documentação, o embargado protocolou a manifestação do Evento 66, na qual qualificou a cessão judicialmente homologada como suspeita, sustentou sua nulidade absoluta e a ocorrência de fraude à execução,…
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