Processo 5003610-21.2025.4.02.5108

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003610-21.2025.4.02.5108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003610-21.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE : FABIO LEANDRO SANTOS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA SILVA BEZERRA TRINDADE (OAB RJ236723) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido.   A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...]   No que se refere ao  requisito da incapacidade , o laudo pericial do juízo ( evento 17, LAUDPERI1 ),  na perícia realizada em  25/09/2025 ,  afirmou que a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborais. Esclareceu ser a parte autora portadora de :  " Diagnóstico/CID:   - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia" O Sr. Perito conclui : "Conclusão: sem incapacidade atual   -  Justificativa:   Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Sem sinais neurológicos de gravidade. Queixa-se de dor no lado direito, porém com hérnias com conflitos radiculares no lado esquerdo. A ausência de concordância entre queixas e presença de exame clínico inocente sugere achado degenerativo sem repercussão clínica incapacitante. -  Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?   NÃO -  Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?   NÃO" Devidamente intimada no evento 20, a parte autora impugnou o laudo pericial no  evento 24, PET1 ,  sob o argumento de que  a conclusão a que chegou o laudo da perícia médica judicial se mostra incoerente e dissociada das provas clínicas e da realidade laboral do autor, merecendo reparos. Alegou:  1) Desconsideração da natureza da atividade exercida; 2) Reconhecimento da doença e de suas repercussões clínicas, mas negação da incapacidade; 3) Contradição entre exame clínico e exames complementares; 4) Ausência de avaliação ocupacional contextualizada."  E requereu a designação de nova perícia médica    Vejamos: Os novos argumentos apresentados pela requerente em sede de impugnação  ( evento 24, PET1 ) não são aptos a contrabalançar as conclusões do perito. Saliento que a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária exige não apenas a presença de patologia, mas também que esta gere incapacidade ao segurado. Concluiu pela inexistência de incapacidade tanto o perito do juízo, quanto o do INSS ( evento 1, LAUDO27 ) de modo que os laudos particulares apresentados ( evento 1, LAUDO12  e  evento 1, LAUDO12 ), com opinião diversa, não faz com que esse julgador se convença de forma contrária às conclusões do i.  expert , que se apresenta equidistante das partes. Nesse sentido, ressalto, inclusive que no laudo da perícia médica do juízo foram analisados os documentos do médico assistente da parte autora  que constam dos autos. Impõe-se ressaltar que o perito judicial pode divergir das considerações médicas dos…

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