Processo 5003610-58.2026.4.03.6110
TRF3 • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003610-58.2026.4.03.6110 PACIENTE: V. H. D. C. F. ADVOGADO do(a) PACIENTE: EDUARDO AMADO IMPETRADO: S. P. F. S. P., D. P. C., 1. B. D. P. M. D. S. A. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado em favor do paciente V. H. D. C. F., em face do Delegado Geral da Policia Civil do Estado de São Paulo, Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo, Do delegado-superintendente da Policia Federal de São Paulo e do Diretor Geral da Guarda Municipal de Sorocaba, objetivando que a autoridade policial seja impedida de prender ou adotar outras medidas de persecução penal em face da conduta do paciente consistente no cultivo de cannabis para extração da substância cannabidiol, a ser utilizada no tratamento da doença que acomete o paciente além de as apreender e destruir plantas ou medicamentos e equipamento utilizados para cultivo ou cercear a liberdade do paciente pelo cultivo e porte de Cannabis e seus extratos. O paciente V. H. D. C. F. é diagnosticado com dores crônicas de origem musculoesqueléticas (CID-10: R52 / M19.1 / M67.9 / S69.9), transtorno de ansiedade generalizada (CID-10: F41.1) e distúrbios do sono, insônia crônica (CID-10: G47.0). Em razão de seu quadro, teve indicado o tratamento com remédio produzido pela empresa TEGRA PHARMA, conforme prescrição médica. Cuida-se de medicamento derivado de Cannabis, cuja importação foi autorizada conforme CADASTRO Nº 036687.10044981/2026. Argumenta o impetrante que os custos, porém, tornam impeditivo para o paciente a importação, de modo que o plantio e cultivo, para a mesma finalidade medicinal, é medida alternativa à importação que atende ao interesse do paciente e garante a continuidade do tratamento. Com a inicial, não vieram os documentos mencionados. Proferida decisão que indeferiu a liminar (ID 597325890). Parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem (ID 597802839). É o relatório. DECIDO. O Habeas Corpus Preventivo é cabível quando houver efetiva demonstração da existência de ameaça ao direito de liberdade de locomoção do paciente, não bastando o mero receio de o paciente vir a ser preso, pois se exige, quando se está a falar do caráter preventivo da medida, que a hipotética ordem de prisão se revele desde logo flagrantemente ilegal. Tal requisito, a propósito, vem estampado no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, ipsis litteris: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.(...)” No Código de Processo Penal, o Habeas Corpus é regulado pelos artigos 647 e seguintes, que dispõem o seguinte: “Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas…
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