Processo 5003610-88.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003610-88.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003610-88.2026.8.08.0030 REQUERENTE: ALVARO ARMANI TOZATTO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 REQUERIDO: MOOS COMPANY COMERCIO LTDA PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação e Mérito. Inicialmente, verifico que, mesmo devidamente citada (ID 96312367), a Ré não compareceu à audiência preliminar (ID 96521453), quedando-se, portanto, revel, conforme art. 20 da Lei 9.099/95. Outrossim, não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Imperiosamente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços é objetiva, consoante ensinam os arts. 12 a 14, CDC, competindo a estes comprovarem a inexistência de vícios/defeitos/falhas ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Direto ao ponto: Trata-se de ação indenizatória proposta por consumidor em face de empresa de comércio eletrônico, na qual se discute se a venda e a entrega dos produtos adquiridos foram realizadas de modo adequado e aptas a entregar o resultado útil legitimamente esperado pelo contratante, qual seja, o recebimento das mercadorias no prazo estipulado. Restou incontroverso, tanto pela revelia quanto pelas provas documentais produzidas (e.g. IDs 92439445 e 92439447), que o Autor adquiriu os produtos, mas não os recebeu no prazo acordado (07/01/2026). A não entrega do produto configura falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta, garantindo ao consumidor o direito de rescindir o contrato com direito à restituição da quantia antecipada (art. 35, III, do CDC). Ato contínuo, o Requerente pleiteia a devolução em dobro do valor pago. Entretanto, o art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a cobrança de quantia indevida para justificar a repetição em dobro. No caso em tela, o pagamento foi legítimo no momento da compra; o ilícito consistiu na posterior falta de entrega. Assim, a restituição devida é na forma simples. Relativo aos danos morais, a jurisprudência do Col. STJ pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito a indenização. Contudo, o caso concreto demonstra que a Ré não apenas atrasou a entrega, mas impôs ao Promovente uma verdadeira via crucis administrativa (cf. IDs 92439447 e 92439449), obrigando-o a buscar o Poder Judiciário para reaver uma quantia módica de uma compra não honrada. Tal conduta configura o chamado desvio produtivo do consumidor (v. REsp 1737412/SE), gerando perda de tempo útil e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento. Dessa forma, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia condizente com os…

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