Processo 5003611-19.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003611-19.2026.8.08.0048 Nome: PEDRO MACHADO SANTANA Endereço: Rua Serrana, 141, Mata da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-190 Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL LEMOS CAPELINI - ES29327 Nome: COMPANHIA DE PROTECAO NACIONAL E SOCORRO MUTUO Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 975, SALA 505, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES - MG123788 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Alega a parte autora que, em 30/09/2024, celebrou com a requerida um contrato de proteção automotiva para a sua motocicleta Yamaha YZF R15, de placa SGI2H54. Relata que, no dia 26/09/2025, por volta das 07h15min, envolveu-se em um acidente de trânsito consubstanciado em colisão traseira, ocasionada pela frenagem abrupta do veículo que seguia à sua frente em um semáforo na Avenida Civit I. Para reforçar sua alegação, argumenta que acionou administrativamente a requerida, mas obteve recusa formal sob a justificativa de que trafegava em velocidade superior a 120 km/h (cento e vinte quilômetros por hora), o que configuraria agravamento intencional de risco. Sustenta ainda que a justificativa é tecnicamente falha e divorciada da realidade, vez que os danos no veículo foram de pequena monta, incompatíveis com um impacto a 124 km/h (cento e vinte e quatro quilômetros por hora), além de apontar inconsistências no relatório do rastreador, que registrou "ignição desligada" com a motocicleta supostamente em movimento. Por fim, requer que seja a ré condenada na obrigação de fazer consistente na cobertura integral do conserto do bem, ou subsidiariamente ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, à devolução das mensalidades cobradas após o sinistro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão proferida no ID 90661826, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, por demandar o feito maior dilação probatória acerca da dinâmica do acidente. Em sua contestação, a parte requerida alegou que a relação firmada entre as partes tem natureza associativa, pugnando pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça por ausência de provas da hipossuficiência autoral. No mérito, defende a legitimidade da recusa, argumentando que os dados extraídos do sistema de rastreamento evidenciam a condução do veículo a 124 km/h (cento e vinte e quatro quilômetros por hora) em via urbana, caracterizando infração gravíssima de trânsito e agravamento de risco, o que afasta o dever de cobertura conforme a Cláusula 7.1.32 do Regulamento Interno. Em reforço, argumenta que o autor não comprovou o desembolso efetivo para justificar o dano material pecuniário, visto que colacionou apenas orçamentos, e aponta incompatibilidade entre o pedido de obrigação de fazer e a indenização pelo valor do reparo. Sustenta ainda que inexistem danos morais a serem indenizados, tratando-se a hipótese de mero dissabor derivado de divergência contratual. Por fim, requer que os pedidos exordiais sejam julgados totalmente improcedentes e, pelo princípio da eventualidade, em caso de condenação, que seja…
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