Processo 5003611-22.2022.8.13.0694
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5003611-22.2022.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA ALICE RABELLO OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARAISA RABELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. MARIA ALICE RABELLO OLIVEIRA, MARIA SOLANGE RABÊLO REIS e CREUSA RABELLO ajuizaram a presente "AÇÃO DE COBRANÇA" em face de MARAISA RABELO, todos qualificados. Narraram, em síntese, que as partes são coerdeiras de Guido Rabelo de Carvalho e de Marieta Lelo Carvalho, cujo espólio é objeto de inventário em curso nesta Comarca sob o nº 0040026-65.2017.8.13.0694. Aduziram que a ré reside com exclusividade no imóvel do espólio situado na Rua José Bonifácio, 222, Centro, Três Pontas/MG, desde 19/06/2017, data do óbito da genitora Marieta Lelo Carvalho, sem qualquer contrapartida financeira em favor dos demais herdeiros. Ressaltaram que, mesmo após notificações promovidas pelo inventariante e extrajudicialmente, a ré quedou-se inerte, e que a realização da avaliação do imóvel dependeu de ordem judicial ante a resistência da ré ao acesso dos coerdeiros. Afirmaram que o espólio conta com 10 herdeiros, que a pretensão das autoras corresponde a 3 quinhões hereditários e que o valor de mercado do aluguel é de R$ 1.500,00 mensais, cabendo à ré suportar R$ 450,00 por mês (R$ 150,00 por quinhão). Salientaram que, calculadas 63 mensalidades em atraso, totalizaram R$ 28.350,00. Requereram a procedência dos pedidos, com a consequente condenação da ré ao pagamento de R$ 28.350,00, a título de aluguéis vencidos, devidamente corrigidos, bem como ao pagamento das prestações vincendas. Deferido às autoras o benefício da gratuidade judiciária (ID 9652770230). Realizada audiência de conciliação, restou prejudicada (ID 9744777565). MARAISA RABELO apresentou contestação e reconvenção (ID 9764062406). Impugnou o pedido de gratuidade da justiça e arguiu preliminares de incorreção do valor da causa, ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. No mérito, negou a ocupação exclusiva do imóvel, afirmando contar com o consentimento de quatro coerdeiros e que o coerdeiro Anísio também utiliza o bem para guardar materiais e receber correspondências. Impugnou o valor locatício de R$ 1.500,00 apresentado pelas autoras, alegando avaliações com valor máximo de R$ 900,00 mensais, e afirmou ter suportado o IPTU dos exercícios de 2018 a 2022. Arguiu que, na hipótese de cabimento de aluguel, o termo inicial deve ser fixado na data da citação, invocando, ainda, a prescrição trienal. Em reconvenção, pleiteou o ressarcimento pelas benfeitorias e acréscimos realizados no imóvel com anuência da genitora e a repetição em dobro do valor cobrado na petição inicial. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais e, em reconvenção, a indenização pelas benfeitorias realizadas e a repetição do indébito. Impugnação à contestação (ID 9774437400). Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova oral (IDs 9791650753 e 9794331606). Proferida decisão afastando a preliminar de intempestividade da contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré peticionou requerendo o reconhecimento do dia 28/07/2023 como data da desocupação do imóvel, argumentando que as…
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