Processo 5003612-18.2025.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003612-18.2025.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003612-18.2025.4.02.5002/ES AUTOR : JACIRA HONHAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY (OAB ES033355) ADVOGADO(A) : Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação proposta por  JACIRA HONHAS DE ALMEIDA , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA , na qual postula a declaração de inexistência de débito vinculada ao empréstimo consignado nº 386382414-4; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no montante de R$ 2.716,80 (dois mil setecentos e dezesseis reais e oitenta centavos e a condenação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista que a autora não reconhece a contratação do consignado nº 386382414-4. A Decisão de  evento 10, DESPADEC1  indeferiu a tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito. Por outro lado, deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora.  Na contestação apresentada no  evento 19, CONT1 , o INSS defendeu a improcedência dos pedidos, arguindo ausência de responsabilidade civil da autarquia, uma vez que sua atuação se limita à operacionalização dos descontos via Dataprev. Alegou que a fiscalização de contratos privados é dever exclusivo da instituição financeira e que não há nexo causal ou ato ilícito por parte do INSS, invocando o Tema 183 da TNU para defender a responsabilidade subsidiária, caso reconhecida alguma falha. Em contestação colacionada no  evento 21, DOC1 , o BANCO BANRISUL sustentou a regularidade da contratação, realizada na modalidade digital com biometria facial, e a ausência de má-fé, alegando ter sido vítima de fraude por terceiros. Aduziu a ocorrência de cessão de crédito em relação a contrato originalmente firmado com o Banco PAN e defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, caracterizando o fato como mero aborrecimento e culpa exclusiva de terceiros. Réplica de  evento 27, REPLICA1 , ocasião em que a autora reafirmou a inexistência de contratação válida, rebatendo as alegações das defesas. Argumentou que, mesmo sendo um refinanciamento, não houve crédito novo em seu benefício. Requereu nova análise da tutela de urgência e reforçou a responsabilidade subsidiária do INSS, a aplicabilidade do CDC pela sua hipervulnerabilidade e a caracterização do dano moral in re ipsa diante dos descontos em verba de natureza alimentar. É o relato do necessário. Decido. 2) Fundamentação: Não havendo preliminares a serem analisadas, passo à delimitação das alegações de fato e de direito. 2.1)   Da   Delimitação das alegações de fato e de direito: A parte autora alega que não reconhece a contratação do refinanciamento, sustentando ainda que a biometria facial não comprova a adequada informação acerca dos termos do refinanciamento nº 386382414-4, bem como se o contrato foi assinado com o conhecimento de todas as cláusulas e encargos, impugnando a autenticidade e a validade da assinatura eletrônica. A instituição financeira ré, por sua vez, defende a validade do negócio jurídico, sustentando que a contratação ocorreu de forma regular por meio de seu sistema de formalização digital, com a devida autenticação biométrica da autora. 2.2) Dos   Pontos Controvertidos e Do Ônus da Prova: O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 386382414-4, firmado em nome da autora, e,…

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