Processo 5003612-28.2024.8.24.0533

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5003612-28.2024.8.24.0533
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003612-28.2024.8.24.0533/SC RÉU : KAUE RODRIGO PACHECO ADVOGADO(A) : MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) RÉU : CELIO PACHECO FILHO ADVOGADO(A) : MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, bem como nos artigos 24 e 41 do Código de Processo Penal, ofertou denúncia contra  KAUE RODRIGO PACHECO . A denúncia foi recebida em 10/12/2024 (evento 4) em relação ao acusado Kauê Rodrigo Pacheco e, após a regularização do polo passivo, foi recebida em relação ao acusado Célio Pacheco Filho no evento 17 em 09/01/2025. Citados por edital, os acusados constituíram defensor e apresentaram resposta escrita à acusação (eventos 99 e 103), oportunidade em que arguiram, em sede preliminar: a) Inépcia da denúncia, sustentando a ausência de individualização das condutas de cada acusado e a ocorrência de defeito na capitulação jurídica dos fatos, sob o argumento de que a acusação realizou uma indevida fusão de leis no tempo ( lex tertia ) ao aplicar dispositivo introduzido pela Lei nº 14.532/2023 a fatos de 2021; b) Ausência de justa causa para a ação penal, sob a alegação de inexistência de suporte probatório mínimo quanto ao dolo específico de injúria racial/homofóbica e quanto ao nexo causal das lesões corporais, sob o argumento de que o episódio consistiu em uma contenda geral com agressões mútuas; No mérito, pugnaram pela desclassificação da imputação de injúria preconceituosa para a modalidade de injúria simples (artigo 140,  caput , do Código Penal) e, consequentemente, pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa, haja vista o transcurso do prazo de 6 (seis) meses sem a propositura de queixa-crime por parte da vítima. Instado, o Ministério Público manifestou-se no evento 107 pelo afastamento das preliminares e pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos.  É o essencial relatório.  Decido. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: Passo à análise das circunstâncias preliminares aventadas pela defesa técnica de modo a sanear o processo. A defesa sustenta que a denúncia é inepta por descrever os fatos de forma genérica, sem pormenorizar qual conduta ou ofensa verbal teria sido praticada especificamente por Célio e qual teria sido praticada por Kauê. Não assiste razão à defesa neste ponto. O artigo 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia exponha o fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime. No caso sob exame, a exordial descreve que os réus, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios na companhia de uma terceira pessoa não identificada, agrediram fisicamente a vítima com socos e chutes, vindo também a desferir palavras de cunho homofóbico (" viadão, viado, lixo "). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos crimes de autoria coletiva ou praticados em coautoria, é admissível uma descrição mais abrangente do liame subjetivo e da atuação conjunta, prescindindo-se de uma divisão matemática ou exaustiva de cada ato físico ou palavra dita por cada coautor no início da persecução penal, desde que o contexto fático permita a compreensão da acusação e o pleno exercício da ampla defesa. No que tange à tese de inépcia por suposta…

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