Processo 5003612-35.2025.8.13.0392

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5003612-35.2025.8.13.0392
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Malacacheta
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5003612-35.2025.8.13.0392 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS VIEIRA DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Marcos Vieira da Silva, qualificado em ID nº XXX.XXX.XXX-XX, foi denunciado como incurso nas disposições do art. 147, §1º c/c 163, parágrafo único, I, art. 330 todos do Código Penal e art. 306, §1°, II, da lei n° 9.503/97, na forma do art. 69 do código penal, pois em 21 de dezembro de 2025, no município de Setubinha/MG, o acusado Marcos Vieira Da Silva, não se conformando com o término do relacionamento mantido com a vítima Sandra Barroso De Oliveira, dirigiu-se à residência desta e, após se apossar de uma faca, passou a ameaçá-la de morte, afirmando que a mataria caso ela iniciasse novo relacionamento, estendendo ainda a intimidação ao filho do casal, de 8 anos de idade. No mesmo dia, no período da tarde, o acusado retornou ao local e, com o intuito de intimidar a vítima, colidiu seu veículo contra o portão da residência, passando, em seguida, a desferir golpes com um facão, causando danos à estrutura, o que levou a vítima e seu filho a se refugiarem no interior do imóvel até a chegada da Polícia Militar. Posteriormente, ao ser localizado pelos policiais militares nas proximidades de um estabelecimento comercial, o acusado desobedeceu à ordem legal de desembarcar do veículo, sendo necessária a utilização de técnicas de contenção para realização da abordagem. Verificou-se, ainda, que o acusado conduzia veículo automotor sob a influência de álcool, apresentando sinais de embriaguez, circunstância confirmada por sua própria admissão, tendo sido apreendidos no interior do automóvel os instrumentos utilizados nos fatos anteriormente descritos. Foram arroladas a vítima e cinco testemunhas na denúncia (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). O inquérito iniciou através de auto de prisão em flagrante (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Boletim de ocorrência em ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Termo de representação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Auto de apreensão (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). Foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva em 22/12/2025 (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). Foi recebida a denúncia no dia 15/01/2026 (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Citado (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), ele apresentou defesa preliminar em ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Decisão saneadora em ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Opostos embargos de declaração pela defesa (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), foram acolhidos para sanar omissão quanto à análise do pedido de revogação da prisão preventiva, o qual restou indeferido, por persistirem os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Durante a instrução foram ouvidas a vítima e as testemunhas, o acusado utilizou do seu direito constitucional de permanecer em silêncio (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Certidão de antecedentes criminais (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). Em alegações finais (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pleiteou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado quanto a todos os fatos imputados, sob o argumento de insuficiência probatória, e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de dano qualificado para a forma simples prevista no art. 163, caput, do Código…

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