Processo 5003612-36.2020.4.04.7201

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003612-36.2020.4.04.7201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5003612-36.2020.4.04.7201/SC APELANTE : ELISABETH GRUBBA RICHTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO MEIER (OAB SC019365) ADVOGADO(A) : LEANDRO RODRIGUES ROSA (OAB SC025908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator(a) da Apelação Cível, com fundamento no artigo 932, inciso III do CPC. O artigo 932 c/c o artigo  1.021, ambos do CPC, permitem que a controvérsia seja dirimida de forma monocrática pelo relator, sem a análise do recurso pelo órgão colegiado. Não obstante, essa decisão é impugnável por meio de agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Os recursos excepcionais somente podem ser interpostos em face de causas decididas, em única ou última instância (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, ambos da Constituição Federal), ou seja, após o exaurimento das vias recursais ordinárias. Nessa linha, o enunciado da súmula n.º 281 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Ilustram esse posicionamento: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo, sob o argumento de que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem que rejeitou embargos opostos pelo recorrente. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das vias ordinárias. III. Razões de decidir  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de observância dos requisitos formais na interposição do recurso especial, não admitindo a flexibilização das normas processuais para suprir deficiências da parte recorrente. 4.  É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias . 5. O instituto da coisa julgada impede o manejo de recurso especial para discutir matéria já decidida em acórdãos anteriores com trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese  6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias. 2. A coisa julgada impede a rediscussão de matéria já decidida em acórdãos anteriores com trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: Súmula 281 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.479.509/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.824.850/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.647.015/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.620.377/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.149.250/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.714/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS NÃO OBSERVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.  Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador…

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