Processo 5003612-64.2025.8.13.0738

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003612-64.2025.8.13.0738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaíba
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5003612-64.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por ANTÔNIO RODRIGUES em face de NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) e identificou descontos mensais indevidos no valor de R$ 11,22 em sua conta, referentes ao contrato de empréstimo consignado de número 0039bdedf3bb4d94c330. Afirma que jamais solicitou ou anuiu com tal contratação junto à instituição ré, tratando-se de fraude. Alega que os descontos comprometem sua verba de caráter alimentar. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica vinculada ao contrato impugnado; a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 672,88; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; e a condenação nos ônus sucumbenciais. Petição inicial em Id. XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos: Identidade e CPF (Id. XXX.XXX.XXX-XX), Comprovante de Endereço (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e Extrato de Empréstimo Consignado INSS (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Decisão inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX) deferiu o pedido de tutela de urgência e a gratuidade de justiça. Devidamente citada(o), a parte ré apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, afirmou a regularidade da operação, sustentando que o contrato foi firmado eletronicamente por meio do aplicativo da instituição, com acesso mediante senha pessoal intransferível e validação por reconhecimento facial. Alegou que o valor do empréstimo, no importe de R$ 500,00, foi creditado na conta de titularidade do autor em 11/12/2023, tendo o requerente utilizado o saldo para realizar transferências via PIX a terceiros. Defendeu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inexistindo falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, ausência de dever de indenizar por danos morais ou materiais. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais e a revogação da tutela de urgência. A contestação veio acompanhada de documentos: Extrato da Nuconta (Id. XXX.XXX.XXX-XX) e Quadro Resumo do Contrato (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Réplica à contestação apresentada pela parte autora em Id. XXX.XXX.XXX-XX, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Argumentou que a validação biométrica não é infalível e não comprova cabalmente o consentimento, reafirmando a ocorrência de fraude na contratação e pleiteando a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu prova pericial grafotécnica e de sistemas informáticos, exibição de documentos, prova testemunhal e depoimento pessoal (Id. XXX.XXX.XXX-XX),…

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