Processo 5003612-76.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003612-76.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5003612-76.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PORTO VITORIA CHURRASCARIA LTDA. REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO FONTES RIBEIRO DE REZENDE - ES27285 Advogado do(a) REU: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 PROJETO DE SENTENÇA Inspecionado. Trata-se de Ação Indenizatória movida por PORTO VITORIA CHURRASCARIA LTDA contra STONE PAGAMENTOS S.A alegando ter sido vítima da fraude denominada “golpe da troca da maquininha”, que resultou no desvio de valores. Pleiteia danos materiais e morais. Em contestação, a promovida argui preliminares de incompetência territorial e incompetência do juízo por necessidade de perícia. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 91741756). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 89635917). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. Ainda que exista cláusula de eleição de foro, verifica-se a aplicação da teoria finalista mitigada, diante da evidente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da promovente frente à promovida. Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. A controvérsia não reside em eventual defeito físico do equipamento, mas na falha do sistema de segurança da promovida, sendo suficiente o conjunto probatório documental para o julgamento da lide. Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, resta incontroverso que a promovente foi vítima de fraude que resultou no desvio de valores oriundos de suas vendas, os quais foram direcionados a terceiro. A própria promovida reconhece a ocorrência da fraude, ainda que busque se eximir de responsabilidade. A falha na prestação dos serviços consiste na ausência de mecanismos mínimos de segurança capazes de impedir o cadastro de terminal fraudulento com dados semelhantes e no mesmo endereço da promovente, circunstância que conferiu aparência de legitimidade à fraude e viabilizou o desvio dos valores. Não prospera a alegação de culpa exclusiva de terceiro ou da própria promovente, pois o evento danoso decorreu de falha sistêmica da promovida, que não adotou medidas eficazes de prevenção e detecção de inconsistências cadastrais e operacionais. Quanto aos danos materiais, restou comprovado o prejuízo suportado…

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