Processo 5003612-85.2022.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003612-85.2022.4.03.6104 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: MARIA DE JESUS FARIA ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR - SP137563-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação cível (ID 282615054) interposta por MARIA DE JESUS FARIA, nos autos da presente ação anulatória de auto de infração, em face da r. sentença (ID 282615037) que julgou improcedente o pedido autoral de anulação do procedimento fiscal nº 11128.720520/2022-36. No bojo desse processo administrativo, foi determinada a aplicação da pena de perdimento aos bens apreendidos e descaracterizados do conceito de bagagem desacompanhada, inicialmente acondicionados no container nº MRKU6193390, vinculado ao Conhecimento de Transporte nº SE21013143, amparado pela CE-Mercante nº 152105244885217. Na r. sentença apelada, consignou o C. Juízo de origem que é razoável concluir pela finalidade comercial que fundamentou a retenção realizada pelas autoridades aduaneiras, vez que, na conferência física, foram encontrados itens novos em quantidade comercial ou fora do conceito de bagagem, entre eles roupas de marca, enxovais, brinquedos, eletrodomésticos, ferramentas, suplementos, e dezenas de bolsas. Destacou também que, após a verificação do expressivo número de itens novos como roupas, brinquedos, eletrodomésticos, eletrônicos, itens de beleza, itens de cozinha, calçados, toalhas, bolsas, mochilas, lâmpadas, ferramentas, roupas de cama, bonés, conclui-se que pelo menos quarenta e cinco caixas foram retidas na totalidade por conter somente itens novos, e que cinco caixas desta totalidade continham apenas roupas novas de bebê. Nas razões da apelação cível, defende MARIA DE JESUS FARIA, em síntese, que: (i) morou nos Estados Unidos durante anos e decidiu retornar ao Brasil, oportunidade em que trouxe seus pertences adquiridos ao longo de anos por via marítima, na modalidade de bagagem desacompanhada; (ii) a verificação física dos seus pertences, sua quantificação, natureza e compatibilidade com o retorno ao Brasil é questão imprescindível ao deslinde da demanda, razão pela qual o indeferimento da produção das provas cerceou o seu direito de comprovar as suas alegações e rebater aquelas formuladas pela Receita Federal, de modo que a sentença deve ser anulada; (iii) os itens trazidos pela apelante são os que guarneciam sua residência e destinam-se a sua nova moradia no Brasil, conforme o art. 155 do Decreto nº 6759/2009 e o art. 35, inciso I, da IN n° 1059/2010, e não se enquadram na hipótese de dano ao erário e de perdimento das mercadorias disciplinadas no art. 23, caput, V, e §1º, do Decreto-Lei n° 1.455/76; (iv) os itens novos citados pela fiscalização aduaneira foram sim declarados e apontados na Declaração Simplificada de Importação, e são compatíveis com o conceito de bagagem desacompanhada, além de não haver indícios de que os pertences seriam destinados à comercialização ou menção a outros destinatários; (v) se for impossível proceder à restituição dos bens retidos da apelante, ganhará lugar a conversão em perdas e danos nos moldes do art. 85-A do Regulamento Aduaneiro e art. 30, caput, do Decreto Lei nº 1.455/1976. Por fim, a parte autora requer a desconstituição da r.…
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