Processo 5003612-93.2021.8.13.0515
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5003612-93.2021.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Rural, Compra e Venda, Posse] AUTOR: GERALDO ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DOUGLAS DARLON MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como DOUGLAS DARLON MARTINS DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com pedido de Reintegração de Posse, perdas e danos ajuizada inicialmente por NESTOR DE OLIVEIRA em face de DOUGLAS DARLON MARTINS DE SOUZA, todos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, ser proprietária de um imóvel rural denominado “Fazenda Mata dos Santos”, situado no município de Capitólio/MG. Alegou que, devido à avançada idade e a dificuldades financeiras, firmou com o réu um “Contrato de Cessão de Posse e Compromisso de Compra e Venda”. O valor do negócio foi ajustado em R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), além da entrega de duas chácaras. Diz que, como garantia do pagamento em pecúnia, recebeu um cheque pós-datado de titularidade da mãe de um intermediário (Sr. Marcelo Junio Rodrigues Faria). Contudo, o título foi devolvido por insuficiência de fundos em ambas as apresentações, configurando o inadimplemento absoluto. Aduziu, ainda, que o réu tomou posse do bem e passou a realizar atos de disposição e modificações físicas indevidas, causando depreciação ao imóvel. Pugnou, assim, pela rescisão da avença, reintegração definitiva na posse e condenação do réu ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes. A análise do pedido de tutela de urgência resultou na decisão de ID 7712968053, que deferiu a reintegração liminar na posse do imóvel em favor do autor. O mandado foi devidamente cumprido pelo oficial de justiça, conforme certificado no ID 8125793022. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 8549093083. Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir e requereu a denunciação da lide a Marcelo Junio Rodrigues Faria, alegando que este seria o real responsável pelo pagamento, conforme contrato de responsabilidade firmado entre eles. No mérito, sustentou ter atuado como mero intermediário e negou o exercício da posse efetiva sobre o terreno, impugnando genericamente os pedidos indenizatórios. A parte autora apresentou impugnação no ID 9108988012, rechaçando as teses defensivas e reiterando a responsabilidade direta do réu signatário do contrato. Juntou documentos. Em decisão saneadora de ID 9531878473, as preliminares foram rejeitadas e o pedido de intervenção de terceiros foi motivadamente indeferido, sob o fundamento de que o ingresso do denunciado causaria tumulto processual e que a responsabilidade contratual perante o autor é exclusiva dos signatários. Durante a fase de instrução, realizaram-se audiências para colheita de prova oral (IDs 9839862907 e 9855810206). Foram ouvidos o representante legal do autor, Geraldo Antônio de Oliveira, as testemunhas arroladas pela parte autora (Severo Alves dos Santos e Messias antônio dos Santos) e a testemunha do réu (Marcelo Junio Rodrigues Faria). A mídia das audiências encontra-se no PJe mídias. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor Nestor de Oliveira, comprovado…
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