Processo 5003613-10.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003613-10.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: THIAGO TADEU GARCIA LANDULFO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIELA RODRIGUES LIMA DE AQUINO - DF87710 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KESIA DA SILVA SOUZA - DF74482 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THAINA RIBEIRO MARTINS - RJ206204-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO TADEU GARCIA LANDULFO contra a r. decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela urgência, objetivando a declaração de nulidade das questões 1, 5, 13 e 14 da manhã - tipo de gabarito 3 e 16, 18, 21, 35, 37, 38 e 39 da tarde – tipo de gabarito 1 (Bloco 4), do Concurso Nacional Unificado - CNU, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da parte autora. Sustenta a agravante, em síntese, que se inscreveu para concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência, relacionadas ao Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (CNU), cujo certame está sendo realizado pela CESGRANRIO. Aduz a existência de irregularidades graves nas 12 questões contestadas, que apresentam erros grosseiros diante da existência de duas alternativas corretas, além de ter exigido dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do edital de abertura. Anota que “não busca, neste momento, a aprovação definitiva ou a nomeação da parte Agravante, mas tão somente a autorização para que permaneça no certame, em igualdade de condições com os demais candidatos.” Aponta a possibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas, quando há erro grosseiro ou violação ao edital. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal “permitindo que a parte Agravante prossiga nas demais etapas do concurso público, até que o mérito da presente ação seja definitivamente julgado”, e ao final, o provimento do agravo de instrumento. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 355557645). Com contrarrazões da UNIÃO (ID 364631279). É o relatório. stm VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Em decisão preambular foi indeferida a tutela antecipada, nos seguintes termos (ID 355557645): “Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO TADEU GARCIA LANDULFO contra a r. decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela urgência, objetivando a declaração de nulidade das questões 1, 5, 13 e 14 da manhã - tipo de gabarito 3 e 16, 18, 21, 35, 37, 38 e 39 da tarde – tipo de gabarito 1 (Bloco 4), do Concurso Nacional Unificado - CNU, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da parte autora. Sustenta a agravante, em síntese, que se inscreveu para concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência, relacionadas ao Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (CNU), cujo certame está sendo realizado pela CESGRANRIO. Aduz a existência de irregularidades graves nas 12 questões contestadas, que apresentam erros grosseiros diante da existência de duas alternativas corretas, além de ter exigido dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do edital de abertura. Anota que “não busca, neste momento, a aprovação…
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