Processo 5003613-24.2025.8.24.0518
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003613-24.2025.8.24.0518/SC RÉU : BRUNA NUNES GONCALVES ADVOGADO(A) : JOAO DARCI DA SILVA (OAB SC047146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público apresentou denúncia em desfavor de BRUNA NUNES GONCALVES , dando-o como incurso às sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, na forma descrita no artigo 71, caput , do Código Penal. Os antecedentes criminais foram certificados no evento 3. A denúncia foi recebida em 19/12/2025 (evento 8). A acusada apresentou resposta à acusação no evento 14, por intermédio de defensor constituído. Instado, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, com a designação de audiência instrutória (evento Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. 1. Recebo a defesa escrita apresentada pela acusada (evento 14). 2. Do saneamento do feito Superada a fase de apresentação da resposta à acusação, cabe ao Juízo, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, reexaminar, dentro dos limites cognitivos próprios deste momento procedimental, a higidez da exordial acusatória e a subsistência dos pressupostos necessários ao prosseguimento da ação penal, bem como verificar eventual incidência de uma das hipóteses legais de absolvição sumária previstas nos incisos do referido dispositivo. Neste particular, verifica-se que a denúncia se mostra formalmente apta, pois atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve, de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o fato imputado a acusada, com suas circunstâncias juridicamente relevantes, a qualificação da agente, a classificação jurídica atribuída à conduta e o rol de testemunhas, quando cabível. As condições da ação penal igualmente permanecem presentes. A possibilidade jurídica do pedido decorre da circunstância de que a conduta atribuída ao acusado, em tese, subsume-se a tipo penal previsto em lei, não se tratando, neste momento, de imputação manifestamente atípica. O interesse de agir, por sua vez, deflui da necessidade e da utilidade do processo penal como instrumento próprio à apuração judicial da imputação e, se for o caso, à aplicação da sanção prevista no preceito secundário do tipo penal em exame. Também se verifica a legitimidade das partes. Tratando-se de ação penal pública, a legitimidade ativa do Ministério Público decorre de sua função constitucional e legal de titular da ação penal pública. A legitimidade passiva da acusada, por sua vez, advém da circunstância de que lhe foi atribuída a prática da conduta narrada na denúncia, havendo, ao menos nesta fase de cognição sumária, elementos indiciários suficientes de autoria e materialidade para justificar o prosseguimento da persecução penal em juízo, o que também confere justa causa à ação penal. De mais a mais, o caso em apreço não comporta absolvição sumária. Não se verifica, de modo manifesto e irretorquível, causa excludente da ilicitude do fato, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Tampouco se evidencia, de plano, causa excludente da culpabilidade da agente, causa extintiva da punibilidade ou atipicidade evidente da conduta descrita na exordial acusatória. A análise cabível neste momento não autoriza incursão aprofundada no conjunto probatório, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. Eventuais teses defensivas…
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