Processo 5003613-51.2021.8.24.0037

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003613-51.2021.8.24.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003613-51.2021.8.24.0037/SC APELANTE : BELOTTO & STOCK CENTRO OFTALMOLOGICO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCEL VIESA PEREIRA DA COSTA (OAB SC057916) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433) APELADO : PREFEITO - MUNICÍPIO DE JOAÇABA - JOAÇABA (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : DIEGO TONIAL (OAB SC047429) DESPACHO/DECISÃO Belotto & Stock Centro Oftalmologico Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 50, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de  evento 18, ACOR2 e evento 39, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à “negativa de prestação jurisdicional” , trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão que rejeitou os embargos de declaração manejados pela Recorrente não realizou a devida análise de todas as omissões suscitadas [...] o julgamento dos Embargos de Declaração não enfrentou especificamente sobre a responsabilidade individual de cada sócio da recorrente [...] o respeitável acórdão negou vigência ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao deixar de analisar as omissões apontadas [...] ao não enfrentar de forma direta a alegada descaracterização do elemento empresarial [...] deixou de apreciar a essencialidade das questões apontadas" . Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 e 966, § único, do Código Civil, no que concerne ao “direito ao regime de ISS por alíquota fixa para sociedade médica uniprofissional” , trazendo a seguinte argumentação: "O r. Tribunal a quo afronta o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 [...] ao desconsiderar tal previsão legal, o Tribunal de origem negou vigência ao art. 9º, §§ 1º e 3º [...] o v. acórdão recorrido violou o art. 966, § único do Código Civil ao confundir o conceito de empresário com o exercício de atividade uniprofissional [...] o cabimento do presente recurso especial também se ampara na alínea 'c' [...] quanto à aplicação do art. 9º, §§ 1º e 3º [...] o Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota interpretação distinta daquela estabelecida no STJ [...] o Tribunal a quo [...] deu ao art. 9º, §3º do Decreto-Lei n. 406/1968, interpretação totalmente divergente [...] resta evidente que o acórdão recorrido diverge do paradigma julgado pelo E. STJ" . Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à  primeira e a  segunda controvérsias , verifico estarem, ambas, relacionadas ao direito à alíquota fixa do ISS e, portanto, abarcadas pela sistemática de recursos repetitivos relativamente ao  TEMA   1.323/STJ , não se justificando, pois, a eventual análise das controvérsia sob o viés de óbices de admissibilidade. Como delineado alhures, o presente Recurso Especial versa sobre matéria de caráter repetitivo afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.162.486/SP e REsp 2.162.487/SP e identificada como TEMA 1.323/STJ, assim delimitada: Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do…

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