Processo 5003613-69.2024.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003613-69.2024.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003613-69.2024.4.03.6114 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: ROBSON PEREIRA PERES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: REGINALDO DONISETE ROCHA LIMA - SP221450-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBSON PEREIRA PERES ADVOGADO do(a) APELADO: REGINALDO DONISETE ROCHA LIMA - SP221450-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do INSS objetivando o reconhecimento da natureza especial de seu labor, almejando, por conseguinte, o reconhecimento de seu direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular. Sobreveio a r. sentença (ID 327339828) que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487 do CPC, para o fim de: a. Condenar o INSS a reconhecer o tempo especial e converter em comum nos períodos de 01/08/1988 a 31/12/1990, 29/09/1995 a 18/10/1995 e 01/02/016 a 31/10/2016. b. Condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral do Autor, desde a concessão em 26/09/2019, para corresponder 100% (cem por cento) do salário de benefício, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com alterações trazidas pela Lei nº 9.876/99 e tempo de 38 anos, 1 mês e 3 dias. c. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF, descontando os valores recebidos administrativamente. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor apurado em conta de liquidação, que fixo no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II e §5º, todos do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, sujeitando-se, contudo, a execução do Autor ao disposto no art. 98, VI, §3º do CPC.” O INSS interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais (ID 327339830), o INSS defende que o período de 01/08/1988 a 31/12/1990 não merece enquadramento como tempo especial, visto que autora era aprendiz e, dentre suas atividades, consta da profissiografia do PPP, "Assistir aulas teóricas das diversas matérias que compõem a grade curricular do SENAI". Com isso, sustenta que não havia habitualidade e permanência de exposição a ruído. O autor interpôs recurso de apelação. Nas suas razões recursais (ID 327339882), defende que os laudos e PPPs em nome de terceiro devem ser considerados como prova emprestada apta a comprovar a especialidade de seu labor exercido junto à empregadora MERCEDES-BENZ. Além disso, aponta que por um erro de digitação no começo da inicial ao invés de requerer o período como especial de 01/11/16 a 12/11/19 acabou constando o período inicial como 14/08/19 a 12/11/19, o que comprometeu a análise do tempo total de exposição a agentes insalubres. Ressalta que o documento acostado comprova que, nesse período 01/11/2016 a 12/11/2019, o apelante esteve exposto de forma habitual e permanente a níveis de ruído de 85,5 dB. Com efeito, sustenta que os períodos de 06/03/1997 a 31/01/12…

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