Processo 5003613-72.2025.8.13.0116

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003613-72.2025.8.13.0116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5003613-72.2025.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: JOSE FRANCISCO FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JOSÉ FRANCISCO FERNANDES, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. O autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a regra de transição do pedágio de 50%, mediante o reconhecimento e averbação de um período de trabalho rural de 01 de janeiro de 1985 a 13 de julho de 1986, alegando ter laborado sem registro em carteira de trabalho, mas com início de prova material. Adicionalmente, o autor requer a conversão do período de 01 de abril de 1990 a 28 de abril de 1995, já reconhecido administrativamente como tempo especial, para que seja computado em seu tempo total de contribuição, pleiteando, por fim, a aplicação das regras vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 e o pagamento dos valores retroativos desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), fixada em 11 de junho de 2025, conforme detalhado na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo diversas preliminares e prejudiciais de mérito. Em sua defesa, o Réu manifestou concordância com a tramitação do feito sob o regime do "Juízo 100% Digital", porém ressalvou a forma de intimação. Declarou, ainda, a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação. Como preliminares, o INSS arguiu a existência de coisa julgada material em relação aos períodos de trabalho rural (1982 a 1989) e especial (01/04/1990 a 28/04/1995), citando o processo judicial nº 1003771-22.2020.4.01.3809. Alegou também falta de interesse processual quanto ao período rural de 01 de janeiro de 1985 a 13 de julho de 1986, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo específico. Em adição, arguiu a incompetência da Justiça Comum para o reconhecimento de vínculo empregatício sem registro em CTPS, remetendo a questão à Justiça do Trabalho. Por fim, reiterou a falta de interesse processual para o período especial já reconhecido. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor se manifestou sobre a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando as preliminares arguidas pelo INSS, especialmente a de coisa julgada, ao fundamentar que o período rural de 01/01/1985 a 13/07/1986 foi pleiteado como empregado rural sem registro e com início de prova material documental, argumentando que a questão do prévio requerimento administrativo estaria superada com a apresentação da documentação junto ao processo administrativo. Reiterou, ainda, o pedido de conversão do período especial e requereu a produção de prova testemunhal para comprovar o período rural. Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), as preliminares foram afastadas, fixando-se como ponto controvertido a comprovação do labor rural no período de 01/01/1985 a 13/07/1986 e o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria pleiteada. Foi designada audiência de instrução e julgamento.…

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