Processo 5003614-02.2023.8.08.0008
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5003614-02.2023.8.08.0008 EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: MARIA GORETI COVRE CARDOSO HONORIO, EDNA MARIA ARAUJO PORTES, JONCICLE HONORIO, JOSE ANTONIO PORTES DECISÃO (Vistos em inspeção) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A contra a decisão de ID. 78876507, que homologou o parcelamento do débito requerido pelo executado JONCICLE HONORIO, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), e determinou a suspensão do feito. O embargante alega a existência de contradição, sustentando que o pedido de parcelamento foi intempestivo e que não houve anuência do credor, o que inviabilizaria o deferimento do pleito com base nos arts. 313 e 314 do Código Civil. Eis a síntese necessária. DECIDO. Nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), contradição (possui fundamentos conflitantes) ou erro material. No presente caso, observo que nenhuma das hipóteses de cabimento se encontra presente, cabendo destacar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, não sendo possível lhe atribuir efeito infringente se não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada quando a fundamentação se mostra inconciliável com o dispositivo, o que não ocorre no caso em tela. O juízo enfrentou a matéria de forma clara, fundamentando a homologação no cumprimento dos requisitos legais específicos do art. 916 do CPC. O parcelamento legal é um direito potestativo do executado em execuções de título extrajudicial, desde que exercido no prazo para embargos e mediante o preenchimento de requisitos objetivos: reconhecimento da dívida e depósito de 30% do valor total (incluindo custas e honorários), com o saldo remanescente em até 6 parcelas. No presente caso, o executado comprovou o depósito inicial e, após determinação deste juízo (ID. 72410626), procedeu à complementação das custas processuais pendentes (ID. 77244401), sanando a irregularidade apontada. Diferente do que sustenta o embargante, o parcelamento do art. 916 do CPC, quando preenchidos os requisitos legais, independe da concordância do credor, não se confundindo com uma proposta de acordo comum regida pelo Código Civil. Se a solução alvitrada, na ótica do Embargante, não foi a melhor ou a mais adequada, evidentemente este suposto error in judicando não poderia ser corrigido através dos embargos de declaração, cabendo a ele buscar os meios recursais úteis para tanto, nos termos de farta jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou…
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