Processo 5003614-06.2024.4.03.6130

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003614-06.2024.4.03.6130
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5003614-06.2024.4.03.6130 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A APELADO: CIBRATRADE PLANEJAMENTO PROMOCOES E EVENTOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE OSASCO /SP RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança, para reconhecer o direito da impetrante de excluir o valor do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS – entendimento esse aplicável tanto ao ordenamento anterior à Lei n. 12.973/2014, quanto ao ordenamento por ela alterado –, afastando-se as restrições administrativas em sentido contrário, bem como declarar a existência do direito à compensação. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Os embargos de declaração opostos pelo impetrante foram acolhidos parcialmente, apenas para ajustar os seguintes critérios, ficando estabelecido que: a) reconhecido o pagamento indevido, é cabível a repetição do indébito; b) a compensação deve seguir o art. 74 da Lei 9.430/96 e o art. 26-A da Lei 11.457/07, conforme normas da Receita Federal; c) só pode ocorrer após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN); d) deve ser observado o prazo prescricional de 5 anos, contado retroativamente da impetração; e) valores recolhidos durante a ação já estão abrangidos pela decisão, dispensando menção expressa; f) eventual restituição deve seguir o regime de precatórios (Tema 1262 do STF); g) sobre os valores incide apenas a taxa SELIC desde o pagamento indevido. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade, ao caso, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), que tratou exclusivamente da exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições. Afirma que o precedente do STF não pode ser automaticamente estendido ao ISS, porquanto as estruturas jurídico-tributárias são distintas: enquanto o ICMS não integra o patrimônio do contribuinte, o ISS constitui obrigação própria do prestador de serviços, representando custo da atividade econômica. Sustenta que o preço do serviço — que inclui o ISS — integra a receita bruta da empresa, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/76. Assim, os tributos incidentes sobre a operação não descaracterizam sua natureza de receita, sendo indevida sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS. Ressalta que a matéria específica relativa ao ISS (Tema 118 da repercussão geral) ainda não foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não seria possível aplicar, por analogia, o entendimento firmado para o ICMS. Em caráter eventual, a União requer que, caso mantida a sentença, sejam fixadas balizas para eventual repetição de indébito, notadamente: a) observância da prescrição quinquenal; b) atualização pela taxa Selic; c) condicionamento da compensação ao trânsito em julgado; d) submissão da restituição ao regime de precatórios; e) impossibilidade de restituição administrativa em mandado de segurança. Ao final, a União pleiteia o provimento integral…

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