Processo 5003614-18.2026.4.02.5110
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003614-18.2026.4.02.5110/RJ AUTOR : ELMA FREITAS HONORIO ADVOGADO(A) : CRISTIANO CALAIS FIGUEIREDO (OAB RJ169453) DESPACHO/DECISÃO Refere-se a Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação proposta por ELMA FREITAS HONORIO , pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do(a) BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A autora é pessoa idosa, aposentada por idade, e alega que, após contratar empréstimos consignados regulares (cf. contrato 1.10 ), passou a sofrer sucessivas portabilidades, refinanciamentos e averbações sem autorização, perpetuando dívidas e gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário (cf. histórico de empréstimo consignado 1.9 ). A decisão no evento 5.1 determinou o desmembramento do processo originário (nº 5004345-87.2026.4.02.5118) em razão da variedade de pedidos e da multiplicidade de réus em litisconsórcio passivo. Decido. Da prioridade de tramitação Defiro a prioridade de tramitação, diante da idade do autor, que possui mais de 60 anos, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil (cf. doc. de identidade 1.2 ). Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes. Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars. Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para colacionar aos autos início de prova de seu direito, tais como: 1- A presentar o comprovante de residência atualizado , dos últimos três meses , em que conste a data de emissão. A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa. A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado . Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para decidir. Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na…
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