Processo 5003614-62.2024.8.13.0352
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5003614-62.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES TEIXEIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria das Dores Teixeira da Silva em face do Banco Inbursa S.A., ambos devidamente qualificados. Em síntese, sustenta a parte autora que ao verificar o extrato do seu benefício previdenciário, notou a ocorrência de descontos relativos a parcelas de um contrato de empréstimo consignado que desconhece ter realizado. Aponta o contrato de n° 202301091003084, incluso em 20 de janeiro de 2023, no valor de R$ 6.609,26 (seis mil seiscentos e nove reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 79 (setenta e nove) parcelas de R$ 159,76 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos). Em razão do exposto, pugnou pela declaração da inexistência do débito, a repetição do indébito e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial e documentos ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de decisão inicial, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e indeferido o requerimento de tutela provisória de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o réu apresentou contestação e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e necessidade de litisconsórcio passivo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, bem como a legalidade dos descontos, e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente na colheita de depoimento pessoal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi indeferido o pedido de produção de prova oral. Na oportunidade, determinou-se a suspensão do feito com fundamento no IRDR 91. Aos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX a parte autora requereu o prosseguimento do feito. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de ausência de interesse de agir Em que pese a alegação da parte ré, quanto à falta de interesse de agir, referida preliminar não merece acolhida. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se pela necessidade e adequação da via judicial para a obtenção do bem da vida pretendido. No caso dos autos, a parte demandada, em sua peça de contestação, impugnou o mérito da ação, defendendo a validade e a legalidade das cláusulas contratuais. Ao resistir à pretensão do autor, a parte requerida demonstra a existência de uma lide, que só pode ser resolvida pela intervenção do Poder Judiciário. Dessarte, a apresentação de contestação com a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do…
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