Processo 5003614-80.2019.4.02.5104

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003614-80.2019.4.02.5104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003614-80.2019.4.02.5104/RJ APELANTE : GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA FIGUEREDO FRAGA (OAB RJ200123) ADVOGADO(A) : JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO PINHEIRO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 43.3): ADMINISTRATIVO.  AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO, REFORMA E PROMOÇÃO. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE TRATAMENTO MÉDICO COM PAGAMENTO DE SOLDOS. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.  LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO  DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que  julgou improcedente o pedido deduzido na exordial , no qual objetiva a anulação de ato administrativo de licença do serviço militar, gerando a sua reincorporação, reforma e promoção direta para 3º Sargento. Alternativamente, requereu,  caso não seja reconhecida a incapacidade definitiva, a reintegração, a fim de que haja o devido tratamento de saúde para retornar à vida civil, com o pagamento do soldo equivalente, desde a data do desligamento (23/04/2018), até a sua plena recuperação. Por fim, requereu a condenação da União à reparação por danos morais e estéticos no total de R$ 200.000,00 (duzentos mil) e materiais pelas despesas médicas. 2. Na hipótese,   o autor era militar temporário, tendo ingressado na nas fileiras do Exército em 01/03/2015, tendo servido na AMAN – Academia Militar das Agulhas Negras e licenciado em 23/04/2018 . Nos termos da redação original da Lei nº 6.880/1980, vigente à época do licenciamento do autor, a incapacidade resultante de “acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço” (art. 108, VI) gera o direito à reforma “com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada” (art. 111, I). Todavia, como o ex-militar não havia adquirido estabilidade - a qual somente se obtém após dez anos de efetivo serviço (art. 50, IV, “a”) - somente fará jus à reforma se for reconhecido como inválido, isto é, total e permanentemente incapacitado para qualquer trabalho (art. 111, II). 3. Da análise da legislação de regência, à luz das diretrizes que vêm sendo observadas pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de pedido de reintegração e/ou reforma de militar das forças armadas, para análise das situações concretas há   necessidade de averiguar com precisão  (i)  se está comprovada lesão ou doença,  (ii)  se há incapacidade,  (iii)  em caso positivo, o grau da incapacidade (se definitiva ou não),  (iv)  a extensão da incapacidade (se apenas para atividades militares ou para todo e qualquer trabalho),  (v)  se há nexo de causalidade entre a lesão ou doença e a atividade militar, e  (vi)  a situação funcional do militar (com estabilidade assegurada ou não). 4. É cabível a reforma do militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 108 da Lei 6.880/80, incisos  III  (acidente em serviço),  IV  (doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço) ou  V …

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