Processo 5003615-13.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003615-13.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: SILAS SERAFIM TEIXEIRA BRAVIM Endereço: Avenida Castro Alves, 517, - até 721 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-171 Nome: VINICIUS AMERICO NEITZER Endereço: Avenida Cláudio Manoel da Costa, 301, Casa 02, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-085 Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA CARVALHO GAMA - ES37423 REQUERIDO (A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edifício Jatobá, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Nome: DECOLAR. COM LTDA. Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 andar, Conjunto C, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA FILARETO - SP297619, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SILAS SERAFIM TEIXEIRA BRAVIM e VINICIUS AMÉRICO NEITZER em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA., todos devidamente qualificados. Alegam os requerentes que adquiriram passagens aéreas para o trecho São Paulo/SP – Vitória/ES, em voo operado pela primeira requerida e contratado por intermédio da plataforma da segunda requerida, sobrevindo falha na prestação dos serviços relacionados às informações de embarque. Sustentam os requerentes que o voo originalmente previsto para as 22h20 passou a constar no aplicativo utilizado para acompanhamento da viagem como atrasado para as 23h40, circunstância que os levou a reorganizar seu deslocamento até o aeroporto. Aduzem que, ao chegarem ao local, foram informados de que o voo havia retornado ao horário originalmente previsto e que o embarque já havia sido encerrado, sem que tivessem recebido comunicação eficaz acerca da alteração. Afirmam que, em razão dos fatos, foram obrigados a adquirir novas passagens, permanecer durante toda a noite no aeroporto e suportar prejuízos materiais e extrapatrimoniais. Postulam, assim, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requerem, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação, impugnando os fatos narrados na petição inicial e sustentando a inexistência de falha na prestação dos serviços, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. A requerida DECOLAR.COM LTDA. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou exclusivamente como intermediadora da contratação. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando não ter recebido qualquer comunicação oficial acerca de atraso ou alteração operacional do voo, bem como alegou que os requerentes compareceram ao aeroporto incorreto para embarque, circunstância que teria ocasionado a perda do voo. Ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação à sua pessoa ou, subsidiariamente, pela improcedência…
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