Processo 5003615-67.2024.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003615-67.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIO SERGIO SEIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MÁRIO SÉRGIO SEIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o rito sumariíssimo, objetivando a revisão do salário-de-benefício e, por conseguinte, da Renda Mensal Inicial – RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.290.965-3, com DIB em 20/01/2017, mediante a majoração dos salários-de-contribuição, ante a condenação do empregador Departamento de Estradas de Rodagem de Araçatuba/SP nos autos do processo nº 0004022-40.2003.8.26.0053, para efetuar o pagamento de adicional de insalubridade nas competências de 02/1988 a 04/2020, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros sejam fixados em 12/07/2022, que correspondente à data do pedido de revisão administrativa protocolado sob o nº 738067818. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, argumenta a falta de interesse de agir. No mérito propriamente dito, pugna, em suma, pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO A prescrição da pretensão do autor deve ser analisada com base no art. 240 do CPC e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi distribuída em 16/10/2024. Nesse contexto, conjugando-se o artigo 240, §1º do CPC, com o artigo 312 do mesmo diploma, vê-se que a prescrição interrompeu na data da distribuição. O requerimento administrativo deu-se aos 20/01/2017. Registre-se que o v. acórdão prolatado nos autos do processo nº 0004022-40.2003.8.26.0053, ajuizado pelo autor e outros litisconsortes ativos em face do antigo empregador (Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo), que tramitou perante a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, deu provimento ao recurso de apelação, para condenar a autarquia estadual ao pagamento de adicional de insalubridade. O v. acórdão transitou em julgado em 16/09/2011. Trata-se, portanto, de título judicial que já se encontrava à disposição do autor e poderia ter sido levado ao conhecimento da autarquia previdenciária, no âmbito do processo administrativo NB 42/180.290.965-3, com DER em 20/01/2017; no entanto, somente em sede de revisão administrativa, protocolada sob o nº 738067818, em 12/07/2022, que foi apresentada cópia dos autos da ação coletiva e da fase de cumprimento de sentença, requerendo a revisão do benefício previdenciário. Assim, encontram-se prescritas as prestações vencidas antes do lustro que antecede o ajuizamento da ação. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 2. MÉRITO Nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, o salário-de-contribuição do segurado empregado deve ser entendido como “a remuneração auferida em uma ou mais…
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