Processo 5003615-70.2017.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003615-70.2017.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003615-70.2017.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GEISA ALVES DA SILVA - SP373437-A APELADO: ANDRE KUCHAR RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência deste Tribunal, por força da decisão (Id 359271424), para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. A remessa visa à análise da conformidade do acórdão (Id 158246543), prolatado por esta Turma, com o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, que definiu o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O retorno dos autos para a presente análise decorreu da interposição de recurso especial pelo INSS (Id 159447507), no qual a autarquia previdenciária sustenta que o acórdão recorrido diverge de orientação dos Tribunais Superiores. Alega a ausência de interesse de agir da parte autora, pois a documentação essencial para a comprovação do tempo de serviço controvertido teria sido apresentada somente em juízo, sem prévio requerimento administrativo com base em tal prova. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, e não na data de entrada do requerimento (DER). Requer a reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, alterar o seu termo inicial. Em contrarrazões ao recurso especial (Id 162029494), a parte autora defende a manutenção do acórdão. Sustenta que o conhecimento do recurso especial demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. No mérito, afirma que a documentação relativa à reclamatória trabalhista foi devidamente apresentada no processo administrativo, afastando a tese de inovação probatória em juízo. Assevera que, ainda que a prova fosse considerada nova, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER, pois o direito já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. Requer que seja negado seguimento ao recurso. O acórdão recorrido (Id 158246543) negou provimento ao agravo interno do INSS e manteve a decisão monocrática que confirmara a sentença de procedência, fixando o termo inicial do benefício na DER (4.12.2015). O voto condutor (Id 155417782) fundamentou a manutenção da decisão com base nos seguintes termos: "No caso em analise, não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da concessão do beneficio na data do requerimento administrativo (04.12.2015), pois, em que pese o documento relativo a comprovação do tempo de contribuição tivesse sido apresentado no curso do processo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91." A questão controvertida a ser dirimida consiste em verificar se o acórdão prolatado…

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