Processo 5003615-75.2025.4.03.6317
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003615-75.2025.4.03.6317 AUTOR: LUCIANO ARAUJO GOMES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação para levantamento de saldo do FGTS ajuizada por LUCIANO ARAUJO GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. O autor pleiteia a liberação integral do saldo de sua conta vinculada do FGTS em razão de seu filho menor, LUAN LISBOA GOMES, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID-10: F84.0; CID-11: 6A02.2) e Deficiência Cognitiva Moderada, diagnosticados em 11/09/2024 pelo Hospital e Maternidade São Luiz (Santo André/SP). Alega que o menor necessita de terapias multidisciplinares contínuas (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicologia) e medicação controlada (Risperidona), com custo que compromete o orçamento familiar. Narra que o pedido administrativo de saque foi indeferido pela CEF sob alegação de ausência do "Relatório Médico de Doenças Graves" no modelo padrão, embora afirme ter encaminhado toda a documentação necessária. A tutela de urgência foi indeferida (id 448664823) e o Juízo designou perícia médica. O autor requereu a declaração de revelia da CEF (id 552197201). Laudo pericial juntado no id 578236632. Em manifestação id 586333902, a CEF impugnou o valor da causa e, no mérito, sustentou que a ACP nº 5039405-17.2022.4.02.5101 (3ª Vara Federal Cível/RJ) restringe o saque por TEA ao nível 3 (severo). O autor concordou com o laudo pericial e pediu a retificação de erro material quanto ao réu (id 588732328) e impugnou a peça da CEF, alegando revelia, indeferimento administrativo por mera formalidade e pedindo a procedência (id 588873662). A CEF impugnou o laudo pericial, reiterando que o nível 2 atestado não autoriza o saque e que não há prova de esgotamento do SUS em Santo André/SP (id 589923750). É o relatório. Decido. O autor requereu o reconhecimento da revelia da CEF (ids 552197201 e 588873662). Ainda que se reconheça que a peça apresentada pela CEF (id 586333902) é extemporânea, a revelia não produz presunção absoluta de veracidade quando os fatos controvertidos envolvem matéria de direito e quando os autos contam com prova pericial suficiente (art. 345, II e IV, do CPC). A perícia judicial produzida de ofício supre a fase instrutória, tornando desnecessário o debate sobre os efeitos da revelia para fins de julgamento. A impugnação da CEF será apreciada, se necessário, em sede recursal. O art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispensa custas no primeiro grau, o que torna a questão sem repercussão prática no momento. O laudo pericial (id 578236632) identificou erroneamente o INSS como réu. Trata-se de erro material no preâmbulo, sem qualquer impacto sobre o conteúdo técnico, que foi elaborado no âmbito do processo correto e respondeu aos quesitos de ambas as partes. A sentença aproveita integralmente as conclusões periciais, consignando que o réu correto é a Caixa Econômica Federal – CEF, dispensada a retificação formal prévia. MÉRITO O art. 20 da Lei nº 8.036/90 elenca as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS. Embora não contemple expressamente o Transtorno do Espectro Autista, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o rol não é taxativo, admitindo interpretação extensiva quando demonstrada a gravidade da enfermidade e a necessidade dos recursos para garantir tratamento de…
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