Processo 5003616-10.2023.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003616-10.2023.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003616-10.2023.4.03.6130 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: MELI DEVELOPERS BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 358351349) interposto por Meli Developers Brasil Ltda. contra a decisão proferida por este Relator (ID 354270179) que, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação da impetrante. Em suas razões de inconformismo a agravante, requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento em definitivo do Tema 914 do E. STF. No mérito, alega, em síntese, que no que tange à espécie tributária CIDE, é possível afirmar que três são seus elementos informadores: (i) finalidade; (ii) correta destinação do produto de sua arrecadação; e (iii) referibilidade). Alega, ainda, que a exigência da CIDE-Tecnologia, nos moldes impostos pela legislação, afronta o Princípio da Isonomia de forma irrefutável, na medida em que expõe os contribuintes importadores a uma condição mais onerosa do que aqueles que optam por adquirir os mesmos itens/serviços em território nacional sem qualquer razão que fundamente o tratamento desigual. A impossibilidade de promover referida discriminação, nítida por violar o princípio da isonomia e da livre concorrência, encontra-se presente nos tratados internacionais do qual o Brasil é signatário, como é o caso do General Agreement on Tarriffs and Trade – GATT, inserido no ordenamento pelo Decreto nº 1.355/94. Por fim, alega que a União Federal, com finalidade arrecadatória, compele a agravante a recolher a CIDE-Tecnologia em negócios jurídicos que não envolvem a efetiva transferência da tecnologia, de forma que incorre em desvio de finalidade, pois ausente o elemento de conexão do tributo com a finalidade invocada para sua instituição. Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 362016895). É o relatório. VOTO As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação. Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso. "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão…

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