Processo 5003616-43.2024.4.04.7004

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003616-43.2024.4.04.7004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003616-43.2024.4.04.7004/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ANTONIO MARQUES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SABRINA BONFANTE GIOVANINI (OAB PR047049) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTOS INDENIZADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço rural nos períodos de 09/10/1979 a 30/05/1985 e de 15/08/1985 a 02/12/1991, o período empregado rural de 01/06/1985 a 14/08/1985, e o período reconhecido em sentença trabalhista de 03/12/1991 a 30/09/1995, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou, alegando nulidades da sentença, ausência de prova material, falhas na CTPS, impossibilidade de contagem retroativa de recolhimentos indenizados e impugnando o período de sentença trabalhista. A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento de atividades de "capataz" e "supervisor" como rurais, a reafirmação da DER para aposentadoria por idade rural, e a aplicação da regra de descarte da EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar e/ou na condição de boia-fria nos períodos de 09/10/1979 a 30/05/1985 e de 15/08/1985 a 02/12/1991; (ii) o reconhecimento do período registrado em CTPS de 01/06/1985 a 14/08/1985; (iii) o reconhecimento do período julgado em sentença trabalhista de 03/12/1991 a 30/09/1995; (iv) a possibilidade da contagem retroativa dos recolhimentos indenizados, bem como a fixação do início dos efeitos financeiros na data do efetivo pagamento; (v) a reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria por idade rural; e (vi) a redistribuição dos ônus da sucumbência e a limitação de juros moratórios com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS suscitou a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e julgamento extra petita , alegando o reconhecimento do período de 03/12/1991 a 30/09/1995 sem pedido ou fundamentação. A preliminar foi rejeitada, pois o período foi analisado e computado administrativamente pelo próprio INSS, e a pretensão inicial abrangia o cômputo da totalidade do tempo de contribuição, não havendo violação ao art. 489, § 1º, e art. 492 do CPC. 4. O INSS também suscitou a nulidade da sentença por ser "condicional", ao subordinar a averbação e o cômputo do período rural de 01/11/1991 a 02/12/1991 ao futuro recolhimento da respectiva indenização. A preliminar foi rejeitada. A sentença reconheceu o direito de indenizar o período rural posterior a 31/10/1991, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991. A determinação de emissão de guias e averbação após o pagamento é uma condição legal para a eficácia previdenciária do tempo de serviço, não configurando vício de incerteza ou condicionalidade vedada pelo art. 492, p.u., do CPC. 5. O INSS requereu o afastamento da averbação do período registrado em CTPS (01/06/1985 a 14/08/1985) por ausência de registro no CNIS e falhas formais. O recurso foi desprovido. A CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, e a ausência…

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