Processo 5003616-46.2025.4.02.5005
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5003616-46.2025.4.02.5005/ES RECORRENTE : ADENILSON PEREIRA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS (OAB BA035793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O juízo singular reconheceu a ocorrência dos acidentes, a existência de lesão traumática no ombro direito e o recebimento de auxílio-doença no período de 07/10/2015 a 04/12/2015. Contudo, concluiu que não ficou demonstrada a existência de sequela consolidada apta a reduzir a capacidade laborativa habitual do autor, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a sentença valorou de forma inadequada a prova pericial judicial, sem realizar apreciação conjunta do acervo probatório. Argumenta que houve desconsideração indevida do relatório médico particular, que descreveu invalidez permanente parcial intensa do ombro direito e defende que a sentença deixou de atribuir o devido valor probatório ao laudo SABI do próprio INSS, o qual reconheceu incapacidade laborativa decorrente dos acidentes. Requer, ao final, a concessão do auxílio-acidente a partir de 05/12/2015. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal consiste em definir se o conjunto probatório demonstra a existência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza capaz de reduzir, ainda que minimamente, a capacidade laborativa habitual do segurado, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a demonstração cumulativa de acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões e redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o benefício é devido ainda que a redução seja mínima, desde que efetivamente comprovada. Nesse sentido dispõe o Tema 416 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando comprovada a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido”. O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença relacionado ao mesmo evento traumático, conforme entendimento fixado no Tema 862 do STJ. Na hipótese dos autos, a ocorrência dos acidentes e o nexo causal entre os eventos traumáticos e a lesão ortopédica do ombro direito são incontroversos. Também não há controvérsia acerca do recebimento de auxílio-doença NB 612.094.471-4 entre 07/10/2015 e 04/12/2015, benefício relacionado às lesões sofridas nos acidentes. A divergência restringe-se à existência de sequela funcional permanente apta a reduzir a capacidade laborativa habitual. A perícia judicial (Ev. 21, LAUDPERI1) afastou expressamente a existência de sequela funcional incapacitante ou redutora da capacidade laborativa. O perito consignou que o exame físico revelou amplitude de movimento preservada, ausência de hipotrofia muscular relevante, inexistência de assimetria significativa entre os membros superiores e manutenção do autor em atividades laborais braçais após os acidentes. Registrou, ainda, que o comportamento do examinando durante o exame físico indicava magnificação voluntária de sintomas, com reações álgicas incompatíveis com os achados objetivos. O laudo também enfrentou especificamente a questão central da demanda ao responder os quesitos formulados pela parte autora,…
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