Processo 5003616-72.2021.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5003616-72.2021.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: DANIEL HUGO MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 Vistos, etc. I - RELATÓRIO Em respeito ao disposto no inciso I do art. 489, CPC, passo ao breve relato dos fatos processuais relevantes. Daniel Hugo Miranda ajuizou ação indenizatória em desfavor da Vale S.A. Pontuou que a requerida já reconheceu publicamente sua responsabilidade objetiva pelo evento do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho, MG. Noticiou que reside no bairro Vila Ondina, em Mário Campos, de sorte que quando do evento ambiental “estava em sua residência, que fica a 300 metros das margens do Rio Paraopeba, e, repentinamente, ouviu vários vizinhos gritando, solicitando o abandono imediato da residência, pois o rio poderia transbordar devido a uma tromba de água contaminada”, tendo que abandonar às pressas seu domicílio. Acrescentou que seu afilhado e sobrinho Rodrigo Miranda dos Santos, com quem sempre teve muita afinidade e considerava como filho, faleceu na tragédia, sendo o corpo localizado mais de cem dias depois, apenas em maio de 2019. Alinhavou que “foi obrigado a conviver com a situação de caos que se transformou a cidade, pois a economia município é dependente do Rio Paraopeba, além da poeira de rejeitos passar a contaminar o ambiente doméstico, causando imensos transtornos para toda a vizinhança e familiares”. Registrou que “o sofrimento gerado pelo trauma resultou em tristeza, isolamento, redução de apetite, perda de peso (aproximadamente 20Kg), alteração de humor, pensamento em suicídio, lembrança constante da tragédia, o que ocasionou enfermidade de transtorno depressivo e stress pós-traumático”. Encerrou a exposição pretendendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a cem mil reais. A Vale S.A compareceu espontaneamente ao feito e já regularizou sua representação processual. Instado a se manifestar a respeito da certidão de triagem, o autor esclareceu e comprovou que a ação pretérita por ele movida perante a Comarca de Brumadinho, MG foi declinada para a Justiça Especializada, local em que, posteriormente, homologado pedido de desistência. Despacho positivo concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor vindo, contudo, a indeferir a inversão do ônus da prova. A requerida inaugurou pretensão resistida. Impugnou a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor. Apontou inépcia da exordial na medida em que o Autor não apresenta documentos capazes de comprovar, de fato, que residia na localidade na época do rompimento, bem como não apresentou documentos que comprovem os danos supostamente suportados. Ventilou preliminar de ilegitimidade ativa para pretender direito difuso. No mérito, afirmou que “não vem poupando esforços para prestar toda a assistência necessária à população efetivamente atingida pelo rompimento da Barragem”, tendo efetivado doações de vultosas quantias para aqueles que tiveram familiares como vítimas fatais ou imóveis situados na Zona de Autossalvamento (ZAS), além do fornecimento de água para consumo e manutenção das atividades comerciais para a…
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