Processo 5003617-39.2026.4.04.7010
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003617-39.2026.4.04.7010/PR AUTOR : MIGUEL DE CARVALHO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EMANUELLE ALVES DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB PR117701) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : GRACIELE CORREIA DE CARVALHO (Pais) ADVOGADO(A) : EMANUELLE ALVES DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB PR117701) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por MIGUEL DE CARVALHO DOS SANTOS , representado por sua genitora GRACIELE CORREIA DE CARVALHO , em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 720.198.063-8, com DER em 18/03/2025). A parte autora alega ser portadora de Transtorno de déficit de atenção com Hiperatividade (CID10 F90.0), Transtorno desafiador opositivo (CID10 F91.3), Transtorno específicos do desenvolvimento da fala e linguagem (CID10 F80), Transtorno afetivo bipolar (CID10 F31.5), Dislexia (CID10 R48.0) , afirmando que tal condição lhe gera impedimento de longo prazo. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.737,00 (quarenta e dois mil e setecentos e trinta e sete reais) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2. Da assinatura da procuração Em análise pelo site https://validar.iti.gov.br/ , verificou-se que a procuração ( evento 1, PROC2 ) não possui assinatura válida: Também verificou-se que a declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE3 ) não possui assinatura válida: Além disso, o Termo de Renúncia ( evento 1, TERMREN4 ), também não possui assinatura válida. A Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, dispõe a respeito da assinatura eletrônica no seguinte sentido: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário : a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Assim, para que seja válida em processo judicial eletrônico, a assinatura eletrônica constante em documento digital deve ter sua autenticidade certificada. Quanto ao ponto, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, estabelece em seus art. 12 a 14 que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, competindo-lhe a atividade de fiscalização. Portanto, a verificação de documentos digitais com assinatura eletrônica apresentados em processos judiciais deve ser feita perante o ITI, responsável pela cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do assinante, denominada ICP-Brasil 1 . Para tanto, o ITI disponibiliza o serviço "Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil", por meio do site https://validar.iti.gov.br. Assim, caso a assinatura eletrônica em documento digital não possa ser autenticada por tal meio, este não tem validade em…
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