Processo 5003617-73.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003617-73.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003617-73.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TK TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA AGRAVADO: CAVALCANTI, OLIVEIRA E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E. S. TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizada por CAVALCANTE, OLIVEIRA E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra o requerente, que indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais, ao fundamento de que a sentença havia transitado em julgado, operando-se a coisa julgada material. Em suas razões recursais (id 18455553), sustenta, em síntese, a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a remessa dos autos à Comarca de Vitória/ES, sustentando que não houve intimação válida de sua patrona para o recolhimento das custas processuais determinadas pelo juízo, circunstância que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma que as intimações eletrônicas constantes dos autos não foram direcionadas à advogada regularmente constituída, inexistindo publicação em seu nome no Diário de Justiça Eletrônico. Aduz que diante da ausência de manifestação decorrente da falta de intimação válida, o juízo de origem determinou a intimação pessoal da empresa agravante por carta com aviso de recebimento, a qual retornou com a indicação de “numeração inexistente”, de modo que a intimação também não se aperfeiçoou. Diz que, mesmo sem a efetiva ciência da parte ou de sua patrona, o magistrado considerou válida a tentativa de intimação e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Afirma que tampouco houve intimação válida da sentença que extinguiu o processo, razão pela qual esta transitou em julgado sem que a agravante tivesse ciência; Defende que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo a nulidade absoluta dos atos processuais, porém o juízo de origem rejeitou o pedido sob o argumento de ocorrência de coisa julgada. Diante do exposto, pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. A peça recursal contém os requisitos legais e está instruída com as peças necessárias (arts. 1.016 e 1.017, do CPC), recaindo claro que os autos originários tramitam eletronicamente (CPC, art. 1017, § 5º). Ao analisar os autos originários e as razões recursais, constato que o Juízo de origem indefiriu o pedido de nulidade, nos seguintes termos: Trata-se de petição protocolada pela parte executada (ID 73772694) na qual requer a arguição de nulidade do processo, alegando vícios na tramitação que comprometem a validade dos atos processuais praticados até o momento. Aduz a requerente, em síntese, a existência de nulidade absoluta capaz de invalidar o título executivo ou os atos de constrição, buscando a desconstituição da fase executiva com fulcro nos princípios do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. DECIDO. Compulsando…

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