Processo 5003617-94.2026.4.02.5005

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003617-94.2026.4.02.5005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003617-94.2026.4.02.5005/ES AUTOR : ANGELICA ROCHA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSE MILTON CHEQUER NETO (OAB ES035834) ADVOGADO(A) : JOAO MARCEL COSTA DE SOUZA MUQUI (OAB ES030119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o  "Juízo 100% Digital" . Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital",  no prazo de 15 dias , ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056. Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu  endereço eletrônico (email),  bem como  telefone(s) de contato. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do  benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. 1. Da análise da inicial Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida sem a oitiva da parte ré, máxime em razão da necessidade de dilação probatória por meio de exame pericial, uma vez que a documentação médica apresentada não é capaz de infirmar a decisão administrativa que ostenta presunção de legitimidade e veracidade. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente  declaração pessoal de hipossuficiência ,  assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto,  contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado. Juntada a declaração de hipossuficiência, defiro, desde já, a gratuidade. Outrossim, intime-se a parte autora   para emendar a petição inicial,  no prazo de 15 dias, sob pena de extinção,  devendo adotar as seguintes providências: - juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, subscrito pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar;  -  comprovar a inscrição do CADÚNICO, juntando aos autos, a folha resumo do referido cadastro em que constem as informações necessárias para o esclarecimento da lide, tais quais: composição familiar, dados cadastrais individuais, entre outros. 2.  Da citação Cumprido o item 1,  CITE-SE  o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. No mesmo prazo, caso queira, poderá o INSS apresentar os quesitos para a perícia médica ora designada. 3. Da avaliação social Cabe ao magistrado determinar a produção das provas que entender necessárias para formar seu convencimento motivado. Ademais, a avaliação social feita administrativamente pela autarquia ré lastreia-se apenas na análise da renda formal, não há verificação social in loco. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, firmou o entendimento de que o preenchimento do…

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