Processo 5003618-05.2025.8.13.0372

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003618-05.2025.8.13.0372
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5003618-05.2025.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JANAINA OLINDA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por Janaína Olinda de Oliveira em face de Banco Itaú Unibanco S/A. Narrou que o primeiro contrato, de nº 293295442-9, refere-se a um empréstimo no valor total de R$ 14.645,70, a ser quitado em 18 parcelas de R$ 813,65. Sustenta que, nesta operação, foi vítima de venda casada, com a imposição da contratação de um seguro no montante de R$ 537,89 (ID 866f1572-646c-4440-8125-8f3979465bd4). O segundo contrato, uma renegociação denominada "Sob Medida", envolveu o valor de R$ 804,60, a ser pago em 2 parcelas de R$ 402,30. Quanto a este, a autora aponta a cobrança de juros remuneratórios excessivamente onerosos, indicando uma taxa anual de 102,95%, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação similar na mesma época (julho de 2024) seria de apenas 41,25% ao ano (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de lide temerária e abuso do direito de demandar, a inépcia da petição inicial e a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, defendeu a plena legalidade das contratações, afirmando que a autora teve prévio e inequívoco conhecimento de todas as condições pactuadas. Sustentou a regularidade da informação do Custo Efetivo Total (CET), a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, que estariam em conformidade com a livre pactuação permitida no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e negou a ocorrência de venda casada, alegando que a contratação do seguro foi opcional. Impugnação à contestação id. XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Decido. Primeiramente passo à análise das preliminares arguidas. A ré alega “advocacia predatória”, pedindo condenação por má-fé e envio de ofícios ao MP e à OAB. O direito de ação é garantia constitucional (art. 5º, XXXV) e não pode ser limitado por alegações genéricas. A litigância de má-fé exige prova clara de conduta dolosa prevista no art. 80 do CPC, o que não ocorreu. O simples ajuizamento de ação para revisar contrato supostamente abusivo não configura ilícito. Assim, rejeito a preliminar de lide temerária e os pedidos dela decorrentes. O réu sustenta a inépcia da inicial por descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. A petição inicial delimita claramente as controvérsias, indicando os contratos e cláusulas tidas por abusivas. Além disso, a exigência de quantificação do valor incontroverso é mitigada quando não há pedido de suspensão dos pagamentos nem prova de inadimplência. Assim, a ausência de cálculo detalhado não prejudica a defesa nem o julgamento do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. O réu impugnou a justiça gratuita sem apresentar provas que afastem a presunção de hipossuficiência, amparada pela declaração e documentos juntados. Nos termos do art. 100 do CPC, cabia ao impugnante demonstrar…

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