Processo 5003618-13.2025.8.24.0141

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003618-13.2025.8.24.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003618-13.2025.8.24.0141/SC AUTOR : SEBASTIAO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : FERNANDA KAROLINE ADAMI (OAB PR099656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente , movida por SEBASTIAO DE OLIVEIRA LIMA  em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimado para apresentar procuração válida, o requerente revogou expressamente os poderes anteriormente conferidos à procuradora que o representava no feito, bem como apresentou nova procuração (evento 10). A antiga procuradora, Dra. Fernanda Adami, sustentou que houve violação ao art. 14 do CED/OAB, o qual veda expressamente que um advogado aceite mandato de quem já tenha patrono constituído sem o prévio conhecimento deste. Pugnou, portanto, pela desconsideração da manifestação do evento 10 e a expedição de ofício à Seccional da OAB/SC para apuração de eventual falta ética por parte da advogada Joelma Biff, nos termos do Código de Ética e Disciplina ( evento 12, PET1 ). Em resposta, a Dra. Joelma Biff afirmou que houve contato prévio entre as patronas, ocasião em que esta procuradora agiu com total transparência e boa-fé, utilizando-se exatamente do mesmo canal de comunicação adotado pela advogada anterior. Dessa forma, não há que se falar em captação irregular de clientela ou violação ao art. 14 do CED/OAB, uma vez que houve ciência inequívoca da existência de outra patrona. Sustentou que o vínculo do cliente com esta procuradora é anterior à atuação da patrona anterior, inexistindo qualquer captação indevida ( evento 14, PET1 ). É o breve relato. DECIDO. 1. Da revogação do mandato Reputo válida a revogação do mandato informada no evento 10, NOT3 , uma vez que a antiga procuradora indubitavelmente tomou ciência do ato, tanto é que manifestou-se acerca do assunto posteriormente nos presentes autos. Apesar de a antiga procuradora do requerente, Dra. Fernanda Adami, afirmar que houve violação ao art. 14 do CED/OAB, observa-se que foi realizado contato prévio entre as patronas, ocasião em que houve transparência e boa-fé quanto à situação. Outrossim, a escolha do advogado é atribuída livremente ao cliente, não podendo ser restringida. No caso, o requerente optou por manter o mandato atribuído à Dra. Joelma ( evento 10, DOC4 ). Por fim, eventual apuração de falta ética por parte da advogada deverá ser realizada extrajudicialmente, sem intervenção do Judiciário. Logo, RECONHEÇO a validade da revogação do mandato anteriormente outorgado. CORRIJA-SE a autuação, excluindo-se o nome da advogada Dra. Fernanda Adami e adicionando o nome da procuradora subsequente ( evento 10, PROC2 ). 2. Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de justiça gratuita, frisa-se que carece de interesse a parte requerente, porquanto, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/1991, em ação na qual se pleiteia a concessão ou a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho há, em favor da parte autora, isenção " do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência ". 3. Da  competência estadual Esclareço que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário baseado em incapacidade decorrente de acidente de trabalho, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. 4. Do procedimento 4.1.  DEIXO  de designar audiência de conciliação, em…

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