Processo 5003618-15.2026.4.04.7110

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003618-15.2026.4.04.7110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003618-15.2026.4.04.7110/RS IMPETRANTE : RUI C PETER - ME ADVOGADO(A) : LEONARDO DOURADINHO TONCHIS (OAB SP491827) DESPACHO/DECISÃO RUI C PETER ME ajuizou a presente ação em face do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PELOTAS , postulando que a autoridade impetrada suspenda os efeitos do impedimento administrativo incidente sobre os débitos previdenciários anteriormente inseridos na transação nº 4.755.764, afastando qualquer bloqueio sistêmico ou normativo que a impeça de aderir a nova transação tributária junto à PGFN relativamente a tais inscrições, desde que atendidos os demais requisitos legais da modalidade disponível. A parte impetrante narrou que teve uma transação anterior rescindida em dezembro de 2025, o que gerou um impedimento de dois anos para novas negociações sobre os mesmos débitos previdenciários, com base na Portaria PGFN nº 6.757/2022. Diante desse cenário, postulou a imediata liberação para adesão às modalidades de negociação fiscal vigentes, alegando risco de agravamento da cobrança e prejuízo à sua regularidade fiscal. Sustentou a ilegalidade da referida "quarentena", argumentando que a imposição de restrição gravosa por ato infralegal violou os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Defendeu que a transação tributária é disciplinada pela Lei nº 13.988/2020 e que a vedação administrativa converteu a inadimplência pretérita em barreira automática à regularização, afrontando o devido processo legal material. Por fim, destacou que a manutenção do óbice inviabilizaria sua operação econômica, uma vez que a empresa permanece sob intensa pressão arrecadatória e necessita de instrumentos legítimos para equacionar seu passivo fiscal Decido. Quanto à alegação, não vejo fundamento para seu acolhimento. Foi a própria Lei 13.988/2020, ao dispor sobre a transação resolutiva de litígio relativo a crédito da Fazenda Pública, que previu em seu art. 4º, § 4º, que  aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Não há falar, portanto, em violação ao princípio da legalidade, muito menos em violação ao princípio da isonomia, na medida em que há um motivo plausível para o tratamento diferenciado, que é exatamente o de estimular o cumprimento das obrigações assumidas por meio das referidas transações. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSAÇÃO. LEI 13.988/2020. PORTARIA PGFN 6.757/2022. TRANSAÇÃO ANTERIOR RESCINDIDA. PRAZO DE IMPEDIMENTO DE DOIS ANOS PARA NOVA ADESÃO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito por reconhecimento de decadência para a impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se decaiu o prazo para a impetração de mandado de segurança frente à inviabilização da adesão aos termos do edital PGDAU 2/2024, que trata de transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os argumentos sobre rescisões anteriores constituem causa de pedir, isto é, os motivos pelos quais é formulado o pedido, as razões de fato e de direito que o justificam. Não se confundem com o pedido mediato, consistente no afastamento do impedimento à realização de nova transação. Por isso, a data a ser considerada para fins de analisar o tempestivo exercício do direito a impetrar mandado de segurança não é a das rescisões das…

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