Processo 5003618-16.2022.8.13.0079

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003618-16.2022.8.13.0079
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003618-16.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: JOAO ALEXANDRE DO MONTE FURTADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Contagem em face de João Alexandre do Monte Furtado, visando à cobrança de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas acessórias referentes aos exercícios de 2018 e 2019, cujas Certidões de Dívida Ativa (CDA) totalizavam, na data do ajuizamento, o valor histórico de R$ 27.530,33 (ID 8119573133, ID 8119573134 e ID 8119573135). A petição inicial foi instruída com as respectivas CDAs nº 2019/48179 e nº 2021/62720 (ID 8119573134 e ID 8119573135). Após o trâmite da triagem inicial (ID 9501529938), foi proferido despacho ordenando a citação postal do executado (ID 9739708404). A tentativa de citação foi realizada via postal com Aviso de Recebimento (AR), constando como endereço de entrega a Avenida Coronel José Dias Bicalho, nº 707, apartamento 301, Bairro São José, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 31275-050 (ID 9991458550). O respectivo AR foi juntado aos autos, demonstrando o recebimento em 28 de setembro de 2023 por terceiro, identificado pela assinatura no campo do recebedor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, este juízo recebeu ofício oriundo da 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem, informando que, nos autos da Ação Ordinária nº 5008874-71.2021.8.13.0079, movida pelo executado em face do Município, foi deferido parcialmente pedido de tutela de urgência para obstar o protesto e a cobrança dos valores atrelados aos mesmos índices cadastrais que guiam esta execução fiscal (ID XXX.XXX.XXX-XX). O exequente foi intimado para manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade na qual peticionou pugnando pela realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX). Este juízo deferiu a ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, inclusive com a ativação da ferramenta de repetição programada ("teimosinha") até o limite atualizado da dívida de R$ 39.676,76 (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). O executado, representado por suas advogadas devidamente constituídas, opôs exceção de pré-executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em suas razões, o excipiente sustentou, em caráter preliminar, a nulidade absoluta da citação sob o argumento de que a correspondência postal foi recebida por terceira pessoa estranha à relação processual. No mérito, informou que a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a relatoria do Desembargador Jair Varão, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.169096-0/001, concedeu tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade dos créditos tributários em debate, ordenando o sobrestamento da execução fiscal. Por conseguinte, requereu o reconhecimento da nulidade de citação, o acolhimento do comparecimento espontâneo, a suspensão do feito e a imediata liberação de eventuais valores retidos eletronicamente. Este juízo proferiu despacho intimando o Município de Contagem para manifestar-se sobre a petição do…

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