Processo 5003618-67.2025.8.21.0053
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003618-67.2025.8.21.0053/RS AUTOR : GERTRUDES BEATRIZ BERGAMINI PUGLIA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 . Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gertrudes Beatriz Bergamini Puglia em face do Banco do Brasil S/A , em que se discute a ocorrência de suposta falha na prestação do serviço público de gestão de conta individualizada do PASEP. A parte autora alega, na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), que ingressou no serviço público estadual em 20/02/1976, vindo a se aposentar em 07/10/1996, sob a matrícula funcional nº 831824. Afirma que, ao realizar o saque de sua conta do PASEP (inscrição nº XXX.XXX.XXX-XX), constatou a existência de saldo irrisório, incompatível com a evolução histórica que deveria ter ocorrido. Apresentou parecer técnico elaborado por contadora privada ( evento 1, CÁLCULO 5 ), indicando um saldo atualizado devido de R$ 17.156,63, decorrente de suposta má gestão da instituição financeira e aplicação incorreta de índices. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e de danos morais no valor de R$ 10.000,00. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita foi deferido no evento 6, DESPADEC1 , oportunidade em que foi determinada a citação do réu. A parte ré manifestou-se no evento 12, PET1 , requerendo o cadastramento exclusivo de seus procuradores, informando desinteresse na adesão ao Juízo 100% Digital e concordando com a eventual realização de atos de forma virtual. No evento 13, CONT1 , o Banco do Brasil S/A apresentou contestação. Em sede de preliminares, suscitou a inépcia da inicial pela suposta ausência de indicação precisa do valor do dano moral, a sua ilegitimidade passiva para responder pela aplicação de índices de correção e a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a inclusão da União no polo passivo. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal da pretensão, fixando o termo inicial na data do saque efetuado em 07/11/1996, além da prescrição de eventuais expurgos econômicos. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito com base no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou a regularidade de todos os lançamentos efetuados, afirmando que os débitos ocorridos referem-se a saques anuais autorizados de rendimentos e conversões de moedas (Plano Real). Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência do dever de indenizar, pugnando pela realização de perícia contábil. A parte autora apresentou réplica no evento 14, RÉPLICA1 . O réu peticionou no evento 17, PET1 , reiterando a tese de prescrição e trazendo aos autos o entendimento firmado no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o saque integral efetuado em 1996 constitui o termo inicial inequívoco da contagem do prazo de dez anos. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o breve relatório. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu na contestação ( evento 13, CONT1 ). 2.1.1. Da Inépcia da Petição Inicial – Dano Moral O Banco do Brasil S/A suscitou a inépcia da…
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