Processo 5003620-12.2026.8.13.0704

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003620-12.2026.8.13.0704
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003620-12.2026.8.13.0704 REQUERENTE: RICARDO SILVA NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 REQUERIDO(A): IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Trata-se de ação ajuizada por RICARDO SILVA NASCIMENTO, qualificado nos autos, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pleiteando que os réus se abstenham de efetuar descontos previdenciários sobre verbas não habituais, notadamente, horas extras, adicional noturno e 13º salário, e a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, incidentes sobre tais verbas. Os réus foram citados e apresentaram contestação, que foi seguida de impugnação. É o breve relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando o período pleiteado, bem como o fato de a presente ação ter sido ajuizada em 08/04/2026, a cobrança anterior a abril de 2021 está prescrita. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. A parte autora sustenta que os réus estão efetivando descontos de contribuições previdenciárias incidentes em verbas que não incorporam o provento para o fim de aposentadoria. Quanto ao direito, o artigo 40, §3º da CF dispõe: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Tal dispositivo, ao se referir às contribuições descontadas do servidor aos regimes de previdência, para o fim de cálculo dos proventos de aposentadoria, reporta-se ao art. 201, cujo §11 limita a incorporação, ao salário, dos ganhos habituais percebidos pelo empregado, a qualquer título, para o efeito de incidência da contribuição previdenciária, e consequente repercussão em benefícios: § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Daí deflui a conclusão de que as bases atuariais do sistema de previdência dos servidores públicos e o cálculo dos benefícios em função do tempo de contribuição determinam a correlação entre contribuições e benefícios, razão pela qual as primeiras somente devem incidir sobre as verbas remuneratórias a serem consideradas no cálculo dos proventos de aposentadoria. As…

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