Processo 5003620-19.2024.4.03.6128

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003620-19.2024.4.03.6128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Jundiaí
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003620-19.2024.4.03.6128 AUTOR: VILMAR MARCELINO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA - SP292373 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MORASSI NETO - SP428819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Vilmar Marcelino Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e período de atividade rural, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 42/196.318.975-0, com DER em 27/01/2020, e com o consequente pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 341183139 e segs.). Tutela provisória foi indeferida. Foi concedida à parte autora a gratuidade processual (ID 341368244). Citado, o INSS contestou o feito, impugnando o reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de ausência de exposição a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente, bem como o período de atividade rural, ante a insuficiência de prova material (ID 344371626). Houve réplica (ID 347918385). Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal e ouvida duas testemunhas da parte autora (ID 430318311 e anexos). A parte autora apresentou alegações finais (ID 443715841), vindo em seguida os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, bem como no reconhecimento de período de atividade rural, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Período Rural Pretende a parte autora o reconhecimento do período de atividade rural de 01/01/1983 a 05/02/1989, laborado em regime de economia familiar sem registro em CTPS. O trabalho rural pode ser comprovado mediante a apresentação de qualquer dos documentos relacionados em rol exemplificativo no art. 106 da LBPS, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, § 3º da LBPS e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91, poderá computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência. A comprovação do tempo de serviço dar-se-á na forma do artigo 55, §3º da Lei 8.218/91, que dispõe: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Da leitura do dispositivo transcrito infere-se que a comprovação do labor rural se faz mediante “início de prova material”, corroborada pela prova testemunhal.…

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