Processo 5003620-21.2026.8.13.0701
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5003620-21.2026.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JHANDERSON MARCELO DE SOUSA CARNEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO JHANDERSON MARCELO DE SOUSA CARNEIRO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Narra a exordial que, no dia 19 de fevereiro de 2026, por volta das 17h48min, no imóvel situado à Rua Ipê, nº 476, bairro Estrela da Vitória, nesta cidade e comarca de Uberaba/MG, o denunciado trazia consigo, para fins de comercialização, 06 (seis) pinos de cocaína, acondicionados em 06 tubos de centrífuga do tipo "eppendorf", com massa de 4,21 g (quatro gramas e vinte e um centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Exame Preliminar De Drogas De Abuso (ID. XXX.XXX.XXX-XX) e Exame Definitivo Em Drogas De Abuso (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Ainda, conforme relatado pelos policiais militares Diogo da Silva Rodovalho e Divino Moreira perante a Autoridade Policial, a atividade ilícita era desempenhada no recinto doméstico e na presença de uma criança de oito meses. A prisão do acusado foi comunicada no processo de nº 5002245-82.2026.8.13.0701, sendo convertida a sua prisão em flagrante em preventiva - ID XXX.XXX.XXX-XX. O acusado foi notificado em 27/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentando resposta preliminar em ID XXX.XXX.XXX-XX. Recebida a denúncia em 06/04/2026, designou-se audiência de instrução e julgamento - ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi juntada procuração em ID XXX.XXX.XXX-XX, com apresentação de nova defesa prévia em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ratificado o recebimento da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instrução processual realizada, consoante assentada de ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela procedência total dos termos aduzidos na exordial - ID XXX.XXX.XXX-XX. Memoriais da defesa alegando, preliminarmente, a invasão do domicílio do réu e a consequente nulidade das provas obtidas, o que acarretaria na absolvição do acusado por ausência de provas. No mérito, requer a desclassificação da conduta para aquela do art. 28 da Lei 11.343/06. Em caso de condenação, pleiteia pelo decote da qualificadora do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade - ID XXX.XXX.XXX-XX. Em resumo, é o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Obedeceu ao devido procedimento, resguardando a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual merece apreciação. Existentes preliminares a serem debatidas, passo à sua deliberação. 2.1.1 - Da invasão do domicílio Alega a defesa que houve invasão de domicílio e que as provas derivadas do ato ilegal devem ser desconsideradas. Entretanto, razão não lhe assiste. Conforme se extrai do robusto conjunto probatório colhido, o ingresso na residência do réu não foi fruto de arbítrio policial, mas sim motivado por fundadas razões e pela configuração de flagrante delito. Os depoimentos das testemunhas em audiência de instrução são uníssonos ao descrever que a ação foi precedida de denúncia qualificada e corroborada…
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