Processo 5003620-24.2025.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003620-24.2025.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5003620-24.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Cirurgia, Planos de saúde] AUTOR: CAROLINA APARECIDA DE SOUZA CARMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CAROLINA APARECIDA DE SOUZA CARMO em face da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, identificada pelo cartão n. 0865000343893602. Afirma que foi diagnosticada com obesidade e, após acompanhamento médico prolongado, recebeu indicação para realização de cirurgia bariátrica, ocasião em que pesava 91 kg e possuía 1,60m de altura, quadro que lhe acarretava prejuízos à saúde física e emocional. Narra que, em 02/05/2023, foi submetida à gastroplastia por videolaparoscopia, logrando eliminar mais de 41 kg, encontrando-se atualmente com peso estabilizado. Sustenta, contudo, que a expressiva perda ponderal ocasionou excesso de pele em diversas regiões do corpo, circunstância que lhe causou desconfortos físicos e impactos psicológicos, especialmente relacionados à autoestima. Aduz que, ao buscar tratamento para realização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, os médicos credenciados pela requerida recusaram-se a emitir relatório médico detalhado contendo todos os procedimentos necessários, limitando-se a consignar que a paciente “encontra-se no momento estável em condições de ser submetida a cirurgias reparadoras conforme disposto por lei”. Afirma que, diante de seu quadro clínico e seguindo orientação médica, solicitou à operadora autorização para realização de cirurgias reparadoras, dentre elas abdominoplastia e mamoplastia. Informa que houve autorização apenas para a abdominoplastia, sendo a mamoplastia negada sob o fundamento de ausência de cobertura contratual, embora igualmente indicada para fins reparadores e funcionais, conforme relatórios médicos acostados aos autos. Sustenta que a mamoplastia foi prescrita em razão do excesso de pele na região mamária, quadro apto a ocasionar prejuízos estéticos e à saúde. Relata, ainda, que realizou orçamento particular para o procedimento junto à médica credenciada pela requerida, cujo custo aproximado seria de R$16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), valor incompatível com sua condição financeira. Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência determinando que a ré seja compelida a arcar com a cobertura integral da cirurgia reparadora de mamoplastia pós bariátrica. No mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, formulou pedido de condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, no valor de R$2.192,00 (dois mil, cento e noventa e dois reais). Com a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), vieram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX que concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora. Na ocasião, foi indeferido o pedido…

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