Processo 5003620-25.2021.4.02.5102

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003620-25.2021.4.02.5102
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003620-25.2021.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : ADRIANA SOUZA MEDEIROS ADVOGADO(A) : LIANA FERREIRA (OAB RJ114574) ADVOGADO(A) : GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ132898) ADVOGADO(A) : LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença cuja controvérsia reside na definição da Data de Cessação do Benefício (DCB) e na metodologia de abatimento de valores pagos administrativamente após a data de recuperação da capacidade laborativa fixada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o INSS a restabelecer o benefício desde 16/12/2016, fixando a DCB na data da própria sentença (09/08/2024), com juros e correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal ( evento 137, SENT1 ). Ambas as partes apelaram e o TRF-2 deu parcial provimento ao recurso do INSS para reformar a DCB para 29/03/2023 (data imediatamente anterior à perícia judicial) e determinar a aplicação da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários ( processo 5003620-25.2021.4.02.5102/TRF2, evento 29, DOC2 ). Iniciada a fase de cumprimento, o INSS apresentou cálculos ( evento 160, OUT3 ) apurando o montante de R$ 74.883,25. A exequente impugnou tais valores ( evento 167, IMPUGNACAO3 ), alegando erro no abatimento de parcelas e na base de cálculo dos honorários, apresentando conta de R$ 115.494,49, ainda baseada na DCB de 2024. Após retificação da DCB no sistema administrativo pelo INSS para 29/03/2023, a exequente apresentou novos cálculos ( evento 176, EXECUMPR1 ), fixando o total em R$ 110.784,61, mas limitando o período devido a 11/05/2021 (data da tutela). O INSS impugnou novamente (eventos  183  e 203 ), argumentando que o cálculo da autora não descontou valores recebidos indevidamente entre 30/03/2023 e 30/09/2024 (período pago via tutela após a DCB fixada no acórdão), apurando como correto o valor de R$ 79.672,25 ( evento 203, ANEXO2 ). A exequente rebateu a incidência de juros sobre os descontos ( evento 189, RESPOSTA1 ). Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apurou R$ 116.031,33 ( evento 193, CALC1 ), cálculo este impugnado pelo INSS por também ignorar o desconto dos valores pagos a maior após a DCB de 2023 ( evento 203, ANEXO3 ). Por fim, a exequente protocolou termo de renúncia ao excedente de 60 salários-mínimos para fins de RPV ( evento 201, PET1 ). É o relatório. DECIDO. A controvérsia limita-se à fidelidade dos cálculos ao título executivo judicial, especificamente quanto ao período da condenação e ao abatimento de parcelas inacumuláveis. O acórdão é claro ao determinar que o benefício deve ser mantido de 16/12/2016 até a DCB de 29/03/2023 . Consequentemente, qualquer valor pago pelo INSS após essa data, em razão da tutela antecipada que permaneceu ativa até setembro de 2024, constitui pagamento indevido face à reforma da sentença em grau recursal. Os cálculos apresentados pela exequente no montante de R$ 110.784,61 não podem ser homologados. A parte autora equivoca-se ao pretender limitar a conta até maio de 2021 sob o argumento de que a partir dali o benefício foi pago administrativamente. O abatimento de valores pagos a idêntico título deve considerar todo o período em que houve o recebimento, inclusive os meses pagos após a DCB fixada judicialmente (29/03/2023), sob pena de enriquecimento sem causa. Por sua vez, o parecer contábil do INSS (evento 203) aponta, com razão, que a contadoria do…

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