Processo 5003620-40.2024.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003620-40.2024.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003620-40.2024.4.03.6315 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N RECORRIDO: MILTON JOAQUIM PINTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS face da sentença que concedeu ao autor Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante reconhecimento do tempo rural de 20/07/1972 a 01/02/1976 e 01/02/1984 a 30/04/1989 e especial de 02/02/1976 a 30/04/1982 e 01/06/1982 a 31/01/1984. Insurge-se em face dos períodos especiais e do período rural de 20/07/1972 a 01/02/1976. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Da atividade rural. No tocante à comprovação do tempo exercido em atividade rurícola, tem-se que relativamente ao período anterior à Lei nº 8.213/91, não é necessário prova de recolhimento de contribuições previdenciárias, tampouco indenização dessas contribuições, para contagem de tempo de exercício de atividade rural de trabalhadores rurais – assim entendidos o empregado rural, o trabalhador rural autônomo, o trabalhador rural avulso e o segurado especial trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar (art. 11, inc. I, alínea “a”, inciso V, alínea “g”, inciso VI e inciso VII, da Lei nº 8.213/91). A prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios em direito admitidos, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A regulamentação da questão probatória contida no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não tem por objetivo predeterminar o valor das provas, porém apenas finalidade protetiva do sistema previdenciário, sem, contudo, afastar a possibilidade de prova de qualquer fato por prova testemunhal, desde que acompanhada de um início de prova material. A prova documental deve, portanto, guardar relação temporal com a época dos fatos a serem provados, quando esta contemporaneidade não é verificada, não há início de prova material. Para os casos em que não há prova material contemporânea da atividade rural, sendo a prova testemunhal único meio de comprovar a atividade exercida pelo requerente, o C. STJ editou a Súmula 149, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” O artigo 106 da Lei nº 8213/91 apresenta rol de documentos que podem de forma alternativa configurar início de prova material para comprovação do exercício da atividade rural. Não se trata de rol taxativo, cabendo ao magistrado analisar as provas que lhe foram apresentadas de forma individualizada. Entende este relator que o mero início de prova material não se presta a comprovar o efetivo exercício da atividade rural para fins de concessão de aposentadoria. Assim como a prova testemunhal de forma isolada, a simples comprovação de início de prova material não se presta a provar o exercício da atividade por todo o período pleiteado, devendo haver nos autos documentos contemporâneos dos períodos os quais há pedido de reconhecimento da atividade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados