Processo 5003620-57.2022.4.03.6332
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003620-57.2022.4.03.6332 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: MARCELO MACARIO SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA RIBEIRO - SP240320-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCELO MACÁRIO SOARES em face do INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER em 11/10/2021. Os períodos especiais controvertidos são: 13/05/1997 a 04/11/2010, na empresa SATA Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A; 15/07/2010 a 08/05/2015, na empresa ORBITAL - Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda; 22/05/2013 em diante, na empresa TAM Linhas Aéreas S/A. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a especialidade dos períodos pleiteados. A parte autora interpôs recurso inominado. Em julgamento anterior, esta 1ª Turma Recursal proferiu o Acórdão (ID 282504311), no qual, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer como especial o período de 15/07/2010 a 08/05/2015, laborado na empresa ORBITAL, mantendo a improcedência quanto aos demais períodos. Contra essa decisão, o INSS interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, sustentando que o acórdão recorrido divergia do entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) ao admitir a especialidade do labor exposto a ruído com base em PPP que informa apenas a "dosimetria" como técnica, sem menção à norma de regência (NHO-01 ou NR-15). A Presidência das Turmas Recursais, na decisão de admissibilidade (ID 361460839), reconheceu a aparente divergência com o Tema 317 da TNU e determinou a devolução dos autos a esta Turma de origem para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 14, IV, “b”, da Resolução 586/2019 - CJF. A parte autora também interpôs Incidente de Uniformização de Jurisprudência em face da parte do acórdão que manteve a improcedência dos demais períodos. Os autos foram restituídos para eventual exercício de juízo de retratação, em face do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 317, nos seguintes termos: No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema n. 317, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos." O trânsito em julgado no processo paradigma ocorreu em 11/02/2026. Em relação à NHO-01, colhe-se do acórdão o seguinte: "Perceba-se que a técnica utilizada envolve muitos pontos que vão desde as especificações técnicas corretas do equipamento, calibração prévia e posterior,…
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